TJAL - 0700632-53.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700632-53.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Claro dos SantosB0 - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 20), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Do pedido de tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que a probabilidade no presente momento processual seria frágil, decorrente somente da alegação do autor de que restou nitidamente ludibriado, e não se encontrando presente o requisito do perigo de dano, dado o grande lapso temporal em que os supostos descontos indevidos que vem sendo realizados.
Com efeito, observa-se no histórico de crédito do INSS (fls. 194/207), que o primeiro desconto teria sido efetuado no mês de março de 2017, sendo realizado sucessivamente mês após mês.
Contudo, considerando que o demandante somente vem a contestar os descontos, dizendo-lhes indevidos, em julho de 2025, ou seja, mais de 08 (oito) anos após a primeira dedução, deve ser afastada qualquer alegação de perigo de dano de seu próprio sustento, inexistindo perigo concreto e atual.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para avaliar a probabilidade de provimento do presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu a medida pleiteada na inicial, há que se observar o preenchimento no caso dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - No caso dos autos, a reclamação administrativa foi protocolada em novembro de 2023, mais de um ano após o início dos descontos.
III - Considerando o lapso temporal que a agravante vem suportando os referidos descontos, a tese de que estes comprometeriam sua subsistência, inicialmente, não merece prosperar.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0657601-38.2024.8.13.0000 1.0000.24.065759-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO - DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - Inexistindo qualquer decisão judicial que tenha declarado nulo o pronunciamento emitido pelo juízo incompetente, e não sendo mesmo o caso de declará-lo, mormente porque resolveu uma questão em tese urgente invocada pela parte autora/agravante (princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional), impõe-se conservar, em princípio e ao menos sob o aspecto da validade, o ato decisório praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível - No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Considerado o extenso lapso temporal entre a data em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada, e a propositura da ação de origem, bem como a ausência de esclarecimento quanto ao recebimento da quantia oriunda do empréstimo, tampouco se, tendo recebido, teria sido providenciada a devolução, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0264622-33.2024.8.13.0000 1.0000.23.327367-1/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item d) do tópico DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:07
Decisão Proferida
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08/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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