TJAL - 0700575-21.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:39
Reativação de Processo Baixado
-
14/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL) - Processo 0700575-21.2024.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Benedita dos Santos RodriguesB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do vício alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idosa.
IV - Disposições finais Inclua-se o feito em pauta audiência de mediação e conciliação, para a qual parte ré deve ser citada e a parte autora intimada para comparecimento, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, sob pena de revelia.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:42
Decisão Proferida
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09/01/2025 08:52
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:11
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:56
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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