TJAL - 0729656-39.2014.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB 18434B/AL), ADV: LUCAS CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB 18434B/AL), ADV: LUCAS CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB 18434B/AL) - Processo 0729656-39.2014.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Pedro Pacca Loureiro LunaB0 - B1Lucas Cerqueira Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - B1Maria Aparecida Pimentel SandesB0 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 05/07 e fixo o título executivo em R$ 1.647,21 (um mil e seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pedro Pacca Loureiro Luna, Lucas Cerqueira Sociedade Individual de Advocacia e Maria Aparecida Pimentel Sandes; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.647,21, conforme cálculos de fls. 05/07; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias dos credores.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência dos valores para as contas bancárias dos credores.
Com a expedição da RPV e intimação do Estado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Eventual descumprimento poderá ser informado pela parte, ainda que arquivados os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
10/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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