TJAL - 0701521-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:41
Apensado ao processo
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0701521-54.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas ConsórciosB0 - RÉ: B1Josemara de Barros OliveiraB0 - DECISÃO Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios propôs ação de execução em face de Josemara de Barros Oliveira, que, após o decurso do prazo de pagamento, culminou no bloqueio de ativos via Sisbajud em valores suficientes para satisfação da dívida.
Na espécie, tem-se questão de ordem relacionada ao aparente excesso no bloqueio de valores anotado às páginas 77/79.
Sem impugnar a dívida, a executada ratifica o débito de R$ 8.594,73 (oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), mas aponta excesso de R$ 3.163,19 (três mil cento e sessenta e três reais e dezenove centavos).
Em suas razões, limita-se a comparar o valor bloqueado com o que foi requerido na petição inicial.
Por sua vez, a exequente afirma que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 11.281,07 (onze mil duzentos e oitenta e um reais e sete centavos), que acrescido dos 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, que perfazem a soma de R$ 1.128,10 (um mil cento e vinte e oito reais e dez centavos), chega-se ao montante total de R$ 12.409,18 (doze mil quatrocentos e nove reais e dezoito centavos).
Com isso, requer a intimação da requerida para pagar o débito residual de R$ 651,26 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), ao mesmo tempo em que indica conta para creditamento dos valores bloqueados.
Pois bem.
Primeiramente, deve-se esclarecer que, pela dicção do art. 827 do CPC, sobre o valor apresentado na petição inicial, deve-se acrescer o montante de R$ 859,47 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 10% arbitrados a título de honorários advocatícios.
Com isso, o valor devido pela executada é a monta de R$ 9.454,20 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Com efeito, os cálculos de página 92 não se mostram adequados porquanto, a partir do momento em que a execução é garantida por penhora, não há que se falar em mora da executada.
Portanto, considerando que o valor de R$ 8.594,73 (oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) apresentado na inicial era o montante atualizado à época da propositura da ação, que a devedora ainda pode pleitear a gratuidade de justiça para eximir-se das custas judiciais e que a atualização do débito depois de garantido o juízo não é medida adequada, concluo que o valor devido pela executada é a monta de R$ 9.454,20 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Neste toar, tem-se excesso de penhora no importe de R$ 2.303,72, o qual deve ser restituído à autora (leia-se desbloqueado).
Ocorre que, ao consultar o protocolo Sisbajud nº 20.***.***/8717-18, constatei que minha assessoria já havia desbloqueado, desde 11 de julho de 2025, todo o valor que excedeu a R$ 8.594,73 (oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos).
Por conseguinte, emiti nova ordem de bloqueio (20.***.***/1434-44 - p. 97) para garantir o pagamento do valor residual de R$ 859,47 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Pelo exposto, defiro em parte os pedidos das partes para determinar a expedição de alvará para transferência de R$ 8.594,73 (oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) da conta judicial em que se encontra acautelada por força do ID 072025000074351900 para a conta indicada à página 89, e considerar que o pedido para desbloquear o excedente perdeu seu objeto com as ordens de desbloqueio emitidas no dia 11 de julho.
Para evitar novo bloqueio simultâneo em suas contas, a executada pode depositar em juízo a quantia de R$ 859,47 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) com vistas a satisfazer integralmente a execução.
Intimação e publicação automáticas. -
29/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:32
Decisão Proferida
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29/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0701521-54.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas ConsórciosB0 - intime-se a parte executada via mandado judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam embargos atentando-se para o disposto no art. 525, §1º, do CPC. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:06
Decisão Proferida
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11/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:00
Juntada de Mandado
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26/03/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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