TJAL - 0715340-92.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:33
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715340-92.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Cicera dos Santos - Apdo/Apte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0715340-92.2024.8.02.0058, em que figuram como parte recorrentes, Cicera dos Santos, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical e, como partes recorridas, Cicera dos Santos, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Cícera dos Santos, a fim de reformar a sentença exclusivamente para a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste acórdão (Súmula 362/STJ); e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINOU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAS NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
A PRIMEIRA APELANTE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ENQUANTO O SEGUNDO APELANTE SUSTENTA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (II) VERIFICAR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL E QUAL O QUANTUM ADEQUADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO A AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC, SUJEITANDO O SINDICATO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 8.078/1990. 4.
O TERMO ASSOCIATIVO APRESENTADO PELO RÉU É INVÁLIDO PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE POR ENVOLVER PESSOA ANALFABETA, SENDO NECESSÁRIAS FORMALIDADES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE OBSERVADAS. 5.
A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO FIDEDIGNA DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA ASSINATURA, MEDIANTE DOCUMENTOS PESSOAIS CONFERIDOS, TORNA O INSTRUMENTO DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7.
O VALOR DE R$ 3.000,00 PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E O CARÁTER PREVENTIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERAM DANO MORAL PRESUMIDO.
O TERMO ASSOCIATIVO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E AUSENTE IDENTIFICAÇÃO FIDEDIGNA DO CONTRATANTE, É INVÁLIDO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA." 9.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:21
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715340-92.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Cicera dos Santos - Apdo/Apte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
11/07/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:07
Ciente
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03/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:42
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 20:19
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 20:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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