TJAL - 0714297-23.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:33
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714297-23.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lindinalva da Silva - Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0714297-23.2024.8.02.0058, em que figuram como parte recorrente, Lindinalva da Silva e, como parte recorrida, Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAS NEGANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO O AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. 4.
A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. 5.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO DEVIDA A SUA FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714297-23.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lindinalva da Silva - Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
11/07/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 11:52
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 11:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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