TJAL - 0762576-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Pereira da Rocha (OAB 4215/AL) Processo 0762576-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo de Almeida Fernandes Júnior - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, do CPC.
Estando nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) artigo 332 do mesmo diploma recebo a petição inicial, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Ressalto, com base no artigo, 334, § 5º, do CPC, em caso de desinteresse na autocomposição pelo réu, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que os autos deverão voltar conclusos.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se. -
12/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:49
Decisão Proferida
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11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Pereira da Rocha (OAB 4215/AL) Processo 0762576-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo de Almeida Fernandes Júnior - Em saneamento prévio, passo a editar provimento de teor: 1.
De início não se pode deslembrar que ao juiz cabe, por imposição funcional, exercer um amplo, contínuo e efetivo saneamento processual, a partir do primeiro contato com a peça vestibular; 2.
Por outro lado, a petição inicial, e todos o sabem, é tida e havida como o mais importante ato processual, na medida em que se constitui num verdadeiro projeto da sentença a ser editada ao final da fase cognoscível; 3.
A teor do que prescrevem os arts. 258, 259, caput, e 282 do CPC, é dever do magistrado verificar a correção do valor atribuído à causa, posto ser este requisito de admissibilidade da petição inicial; 4.
Pois bem.
Na hipótese, e considerando-se o pedido da presente "ação de indenização por danos materiais e morais", vê-se, data máxima vênia, que o valor da causa foi fixado de forma incorreta.
E justifico.
Em se tratando de dano material, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico obtido pela parte autora com a procedência de seus pedidos; 5.
No caso em exame, a parte autora, às fls. 10/11 da inicial, descreve de forma exata os valores que estão sendo perseguidos a título de indenização por danos materiais e danos morais, entretanto, atribuiu à causa o valor de R$ 50.763,20 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) fato que, convenhamos, afronta os comandos constantes da nossa legislação instrumental civil; 6.
Assim, caso este seja o valor pretendido, o valor da causa deverá ser atualizado para R$ 50.263,20 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a guia de custas complementares devidamente atualizada. 7.
Após, venha-me na fila "Ato Inicial".; Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 12:38
Decisão Proferida
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29/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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