TJAL - 0749673-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0749673-81.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Daniela Alvim Santos de Almeida - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0749673-81.2023.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida Maria Daniela Alvim Santos de Almeida, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, a unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
FÉRIAS SUSPENSAS.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS CUJO GOZO FOI SUSPENSO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ANALISAR ESPECIFICAMENTE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS SUSPENSAS; E (II) SE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE SE INICIA NO ATO DA SUSPENSÃO OU NA DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONSTATADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTE SOBRE A TESE DA PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO ATO DE SUSPENSÃO DAS FÉRIAS, IMPÕE-SE O SANEAMENTO DO VÍCIO. 4.
A SUSPENSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO CONSTITUI MERO ADIAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO, NÃO CONFIGURANDO A SUA NEGATIVA.
A LESÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, QUE DEFLAGRA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOMENTE SE CONSOLIDA COM A IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DO USUFRUTO, O QUE OCORRE COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE. 5.
O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PLEITEAR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE DIREITOS NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE, COMO FÉRIAS E LICENÇAS, É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 6.
O SUPRIMENTO DA OMISSÃO NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, POIS A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADOTADA CONFIRMA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSENTES, PORTANTO, OS EFEITOS INFRINGENTES. 7.
CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONVERTER EM PECÚNIA AS FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE SUSPENSAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, É A DATA DA SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, MOMENTO EM QUE O DIREITO AO GOZO SE TORNA IMPOSSÍVEL E NASCE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 2.
O RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO E SEU CONSEQUENTE SANEAMENTO NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." 9.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME.________________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 516 (RESP 1.254.456/PE); STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
22/08/2025 09:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749673-81.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Daniela Alvim Santos de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:29
Ato Publicado
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08/08/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749673-81.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargada: Maria Daniela Alvim Santos de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
11/07/2025 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 17:35
devolvido o
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:35
Ato Publicado
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17/06/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:31
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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