TJAL - 0705842-12.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:33
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705842-12.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Deusdeti Ferreira da Silva - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0706464-51.2024.8.02.0058, em que figuram como parte recorrente, Robson dos Santos Farias e, como parte recorrida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença para julgarprocedentesos pedidos formulados na petição inicial e: A)Declarara nulidade do contrato de filiação associativa e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, por ausência de comprovação da contratação válida; B)Condenara parte apelada arestituir em dobrotodos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, sobre cada valor a ser restituído, incidirá correção monetária (IPCA) desde a data do respectivo desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; C)Condenara parte Apelada a pagar à parte Apelante a quantia deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título deindenização por danos morais.
Sobre este valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula 54 do STJ); D) Inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do Apelado, de modo que deverá arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR SUPOSTA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO DEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO E SE TAL CONDUTA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, CABENDO À ASSOCIAÇÃO O ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 4.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSOCIATIVOS, SENDO INSUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. 5.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO (IN RE IPSA), DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6.
O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENVOLVENDO ASSOCIAÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, INCUMBINDO AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. 3.
O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705842-12.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Deusdeti Ferreira da Silva - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
11/07/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 16:57
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 16:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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