TJAL - 0703246-60.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 08:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703246-60.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lojas Renner S.a - Embargado: Estado de Alagoas - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) -
19/08/2025 09:41
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 08:14
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/08/2025 09:52
Ciente
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14/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:11
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703246-60.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lojas Renner S.a - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0703246-60.2022.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Lojas Renner S.A., e como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito fundada na repercussão geral reconhecida no Tema 1266 do STF; b) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, para RECONHECER a ilegitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do Adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP) pelo Estado de Alagoas sobre as operações interestaduais realizadas pela apelante no período compreendido entre 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, por violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal; c) DECLARAR a legitimidade da cobrança do DIFAL-ICMS e do adicional do FECOEP pelo Estado de Alagoas sobre as operações interestaduais realizadas pela apelante a partir de 05 de abril de 2022, observado o prazo nonagesimal estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Outrossim, inverter a condenação das custas processuais para a impetrada, contudo, com observância ao art. 4º, inciso I, da Lei Nº 9.289, de 4 de Julho de 1996, que torna a parte impetrada isenta do pagamento de tais custas.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL-ICMS E FECOEP.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCAVA AFASTAR A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) E DO ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOEP) SOBRE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS REALIZADAS PELA APELANTE A DESTINATÁRIOS FINAIS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS NO ESTADO DE ALAGOAS, NO ANO DE 2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COBRANÇA DO DIFAL-ICMS E DO ADICIONAL DO FECOEP PELO ESTADO DE ALAGOAS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NO ANO DE 2022 OBSERVOU O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022, NÃO INSTITUI NOVO TRIBUTO NEM MAJORA TRIBUTO EXISTENTE, LIMITANDO-SE A ESTABELECER NORMAS GERAIS PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA JÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESDE A EC Nº 87/2015. 4.
O DIFAL CONSTITUI TÉCNICA FISCAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITA ENTRE ESTADOS, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO, MAS APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADIS Nº 7.066, 7.070 E 7.078, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA LC Nº 190/2022, ESTABELECENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO. 6.
A COBRANÇA DO DIFAL E FECOEP NO PERÍODO DE 05 DE JANEIRO A 04 DE ABRIL DE 2022 VIOLA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, SENDO LEGÍTIMA APENAS A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022. 7.
O ADICIONAL DO FECOEP, POR ESTAR VINCULADO À ALÍQUOTA PRINCIPAL DO DIFAL, SEGUE O MESMO REGIME DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "A COBRANÇA DO DIFAL-ICMS E DO ADICIONAL DO FECOEP NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, SENDO ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA NO PERÍODO DE 05 DE JANEIRO A 04 DE ABRIL DE 2022 E LEGÍTIMA A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022." 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703246-60.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lojas Renner S.a - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Danilo Andrade Maia (OAB: 13213/RS) -
11/07/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:18
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 14:20
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 14:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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