TJAL - 0701562-94.2024.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701562-94.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Benedito Mariano da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutos estes autos de Apelação Cível sob n.° 0701562-94.2024.8.02.0045, em que figuram como parte recorrente Benedito Mariano da Silva e como parte recorrida Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER das presentes Apelações para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida apenas no tocante aos danos morais, a fim de condenar o apelado BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do apelante BENEDITO MARIANO DA SILVA, com a determinação de que sobre o valor da indenização por danos morais incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento da fatura mais antiga não prescrita até a data do arbitramento na sentença, aplicando-se correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, MAS NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DINÂMICA DE PAGAMENTO, QUE GERA DÍVIDA PERPÉTUA MEDIANTE DESCONTOS MÍNIMOS EM FOLHA, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DINÂMICA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANDO A PRÁTICA LEVA À PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTOS MÍNIMOS EM FOLHA, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES DETÉM CUNHO CONSUMERISTA, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. 5.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA) PELA PRÓPRIA NATUREZA ABUSIVA DA CONTRATAÇÃO SEM CLARA INFORMAÇÃO DA DINÂMICA QUE GERA DÍVIDA INFINITA, CARACTERIZANDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VANTAGEM EXCESSIVA AO FORNECEDOR. 6.
O VALOR DE R$ 5.000,00 PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É ADEQUADO E RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA CASOS DE CARTÃO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE USO ALÉM DO SAQUE INICIAL E SEM PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FORMA DE QUITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É INDEVIDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO A DINÂMICA DE PAGAMENTO NÃO É INFORMADA CLARAMENTE AO CONSUMIDOR, O QUE GERA DÍVIDA PERPÉTUA E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O DANO MORAL É PRESUMIDO PELA FALHA NA INFORMAÇÃO E NATUREZA ABUSIVA DA CONTRATAÇÃO, SENDO RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 EM CASOS SEM USO DO CARTÃO ALÉM DO SAQUE INICIAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:29
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701562-94.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Benedito Mariano da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
11/07/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:07
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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