TJAL - 0700351-74.2023.8.02.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 13:24
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700351-74.2023.8.02.0007/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cajueiro - Embargante: José Francisco da Silva Batista - Embargada: Adenildes da Silva Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0700351-74.2023.8.02.0007/50000 em que figuram como parte recorrente José Francisco da Silva Batista e como parte recorrida Adenildes da Silva Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETERIORIZAÇÃO DO BEM NA PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA BATISTA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700351-74.2023.8.02.0007, ALEGANDO OMISSÃO POR NÃO TER CONSIDERADO O VALOR DA DETERIORIZAÇÃO DO BEM NO MOMENTO DA PARTILHA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DA DETERIORIZAÇÃO DO BEM NO MOMENTO DA PARTILHA, CONFIGURANDO VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DA MATÉRIA JULGADA. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CORRELATA, DISCORRENDO EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 5.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO PROSPERA, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRATANDO-SE DE TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO SUA APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, IV; 1.022, I, II E III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI; EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL.
MIN.
FELIX FISCHER.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andresa Wanderly de Gusmão Barbosa (OAB: 11614/AL) - Renata Maluf Martins (OAB: 122502/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700351-74.2023.8.02.0007/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cajueiro - Embargante: José Francisco da Silva Batista - Embargada: Adenildes da Silva Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Andresa Wanderly de Gusmão Barbosa (OAB: 11614/AL) - Renata Maluf Martins (OAB: 122502/SP) -
11/07/2025 12:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:26
Ato Publicado
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26/05/2025 11:09
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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