TJAL - 0807647-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:32
Envio de Declínio de Competência
-
14/07/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/07/2025 12:48
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807647-11.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Lucas Bruno Nunes de Oliveira - Impetrado: Diretor Adjunto de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar de tutela antecipada impetrado por Lucas Bruno Nunes de Oliveira contra ato administrativo imputado ao Diretor Adjunto de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça consistente em despacho prolatado em processo administrativo. 2.
Narra o impetrante que é servidor público estadual e esteve afastado por licença para tratamento da própria saúde por vinte e quatro meses.
Decorrido o prazo, foi reconhecido o seu direito a aposentadoria por invalidez nos moldes do art. 201, §2º, da Lei estadual n. 5.247/1991, conforme parecer emitido nos autos do processo administrativo n. 2025/105109. 3.
Afirma que ingressou com o processo administrativo n. 2025/112105 a fim de justificar faltas que lhe foram atribuídas e sustenta o direito a perceber a remuneração integral no intervalo entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria conforme art. 201, §3º, da Lei n. 5.247/1991.
No entanto, sofreu descontos indevidos nos meses de maio e junho de 2025. 4.
Aduz que faz jus ao recebimento de proventos de aposentadoria integrais, uma vez que a doença foi agravada pela atividade laboral e, portanto, configura acidente de trabalho. 5.
Com esses argumentos, requer: 1.
A concessão de medida liminar para determinar: o restabelecimento do pagamento integral da remuneração/proventos do Impetrante, e a suspensão dos descontos indevidos até o julgamento final deste writ; 2.
No mérito, seja concedida a segurança, para: reconhecer o direito do Impetrante à percepção dos proventos integrais desde o fim da licença até a publicação do ato de aposentadoria, nos termos do art. 201, §§2º e 3º, e art. 203 da Lei nº 5.247/1991; determinar a devolução dos valores descontados indevidamente durante esse período; 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, analiso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 8.
A análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, assim, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Nesse cenário, tem-se que a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria daautoridade coatorae pela sua sede funcional, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p . 150). 2.
Observa-se que ".. em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1781057 CE 2018/0310160-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) 10.
No caso dos autos, identifico que este mandado de segurança é contra ato administrativo da lavra de diretoria de órgão interno do TJAL, situação esta que atrai as dicções legais contidas no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 11.
Isso, porque a competência funcional é de natureza absoluta, não sendo passível de prorrogação, por se tratar de interesse público. 12.
Logo, o feito deveria ter sido impetrado na sede funcional da autoridade coatora, tendo em vista que este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas somente é competente para processar e julgar mandamus que tenha por objeto ato emanado das autoridades abaixo elencadas, conforme preceitua a Constituição do Estado de Alagoas, ipsis litteris: Art.133.
Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: [...] IX - processar e julgar, originariamente: [...] e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; 13.
Por atos do próprio Tribunal de Justiça entendem-se aqueles proferidos por seus Presidente, Vice-Presidente, membros e órgãos julgadores de índole administrativa ou jurisdicional, não se incluindo os atos praticados por servidores. 14.
Ademais, observa-se que o ato vergastado (materializado pelo despacho do ofício nº 246-6181/2025) não tem conteúdo decisório que pudesse decorrer de competência delegada, consistindo em despacho que prestou informações à Diretoria Adjunta de Saúde e Qualidade de Vida acerca do último registro de ponto presencial do servidor (fls. 57). 15.
Portanto, resta configurada a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato administrativo imputado a(o) Diretor(a) Adjunto(a) de Gestão de Pessoas. 16.
Pelo exposto, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à primeira instância para que promova a distribuição para o juízo competente, visando ao regular processamento deste mandado de segurança. 17 Publique-se.
Intimem-se. 18.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Michelle de Cássia Uchôa Moreira (OAB: 7267/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 10:57
Declarada incompetência
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701804-55.2021.8.02.0046
Antonia Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2021 22:10
Processo nº 8287194-44.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 18:43
Processo nº 0702330-51.2023.8.02.0046
Quiteria Rodrigues de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 10:45
Processo nº 0700435-60.2025.8.02.0054
Marcela de Albuquerque Fernandes
Estado de Alagoas
Advogado: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 16:55
Processo nº 0016373-68.2006.8.02.0001
Estado de Alagoas
Jose Vicente Joaquim
Advogado: Augusto Carlos Borges
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:27