TJAL - 0740199-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:12
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:35
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:39
Juntada de Mandado
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26/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:19
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:16
Execução de Sentença Iniciada
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0740199-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Mafra Pires - DESPACHO Em virtude do possível efeito modificativo que possa advir da decisão dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se o Estado de Alagoas para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0740199-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Mafra Pires - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0740199-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Mafra Pires - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), Sr(a).
RITA DE CASSIA MAFRA PIRES, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento medicamentoso através dos seguintes fármacos: CLORIDRATO DE DULOXETINA 60MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + TOPIRAMATO 50MG - 01 COMPRIMIDO/DIA, pelo período de 06 (seis meses), ficando a parte Autora responsável por realizar nova avaliação fazendo constar nos autos a necessidade de continuidade do tratamento.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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