TJAL - 0807268-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807268-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gleicyanne Silva Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gleicyanne Silva Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido para expedição de alvará diretamente a sua Causídica. 02.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 50/51), DECLARO ADIMPLIDA AOBRIGAÇÃO e, por consectário lógico, extingo a execução, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determinou a expedição de "Alvará Judicial em favor da Autora Gleicyanne SilvaSantos objetivando o levantamento da importância de R$ 10.055,04 (dez mil,cinquenta e cinco reais e quatro centavos) e Alvará Judicial em favor da advogadada Autora, Dr.ª Cristina Naujalis de Oliveira (OAB/SP n.º 357.592), paratransferência do montante de R$ 1.005,50 (mil e cinco reais e cinquenta centavos)referente aos honorários advocatícios sucumbenciais para a conta-corrente indicadaà pág. 43, ambos com as devidas correções". 03.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 07.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 08.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) -
25/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:56
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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25/07/2025 09:52
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/07/2025 11:06
Ciente
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:55
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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14/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:00
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807268-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gleicyanne Silva Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 . 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gleicyanne Silva Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido para expedição de alvará diretamente a sua Causídica. 02.
Para melhor entendimento dos fato, é importante consignar que, após instrução processual, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2, por meio do Acórdão de fls. 560/572, foi declarada a inexistência dos débitos atinentes aos contratos de n.ºs56009946081 e *60.***.*45-21; sendo condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC; e, por fim, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 03.
Após o trânsito em julgado, a parte ré, efetuou o pagamento do montante de R$ 11.060,54 (onze mil e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), oportunidade em que foi solicitada a expedição de alvará do valor integral em conta bancária da Causídica da parte autora (fls. 661 dos autos originários), o que foi indeferido pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 04.
Sendo assim, dada a dinâmica dos fatos, antes da análise da liminar, entendo prudente e desde já determino que a Sra.
Gleicyanne Silva Santos seja intimada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que o referido Servidor a indague se ela tem ciência da conclusão do processo, bem assim da existência de valor que tem para receber em juízo e do pedido da sua Advogada para liberação do montante total em favor exclusivamente dela, especificando o que foi respondido pela parte, em sua certificação, devendo tal diligência ser realizada, em até 10 (dez dias). 05.
Transcorrido o prazo para diligência ou em sendo ela realizada e juntada aos autos, retornem-me os autos conclusos. 06.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator''' - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
11/07/2025 09:31
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:32
Distribuído por dependência
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26/06/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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