TJAL - 0724151-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0724151-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Naila Braga de Souza CavalcanteB0 - Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió/AL,20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0724151-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Naila Braga de Souza CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
21/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0724151-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Naila Braga de Souza CavalcanteB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no sentido DETERMINAR ao Município de Maceió que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF/FUNDEB à parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de forma individual.
Determino ainda ao Município réu que proceda às retificações das DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da parte autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
Outrossim, CONDENO o réu, ainda, a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados, com juros de mora simples, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o dano material concernente à restituição à parte autora do percentual de 8% à título de honorários contratuais, ante a ausência de comprovação de tal dano.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §3º, inciso I, e 90, ambos do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos a reexame necessário, tendo em vista que o montante é mensurável, e a aparente iliquidez do julgado, revela não extrapolar o limite legal, de modo a não justificar a remessa necessária.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se aparte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/07/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:26
Decisão Proferida
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15/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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