TJAL - 0807198-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:35
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 11:46
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807198-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Drogatim Drogarias Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Drogatim Drogarias LTDA, inconformada com a decisão (fls. 75/79 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da17ªVaraCíveldaCapital, nos autos do "Cumprimento Provisório de Sentença" de n.° 0758504-84.2024.8.02.0001 manejado por Geycilane Lopes Neves Ferri.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Advirto a drogaria que o descumprimento da presente decisão, consistente em não fornecer o medicamento pelo PMVG ou cobrar valores superiores ao teto regulamentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a devida cientificação, sujeitará a empresa às seguintes sanções: i) nos termos da Lei nº 10.742/2003 (artigos 8º e 9º): a) multa, que desde logo, arbitro em R$ 1.000,00 (milreais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Fundo Estadual de Saúde; ii) em termos processuais: a) responsabilização civil por eventuais problemas decorrentes do não fornecimento no tempo aqui determinado à exequente;iii) em termos penais: a) sujeição a crime de desobediência em relação aos que têm poder de decisão na empresa.
O valor liberado judicialmente não poderá exceder o PMVG estabelecido pela CMED, devendo a serventia judicial verificar a conformidade do preço antes da liberação dos valores.
Com o depósito, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento do medicamento pela drogaria, observando-se o PMVG, estabelecendo ainda que além das sanções, o descumprimento acarretará comunicação imediata à Secretaria Executiva da CMED, ao Ministério Público Estadual e Federal.
Determino a intimação da drogaria por mandado para ciência desta decisão e de suas obrigações legais. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do PMVG a fornecedores privados que não possuem contrato com o Poder Público, asseverando que o fornecimento nos moldes determinados implicaria prejuízo financeiro comprovado, diante do custo de aquisição do medicamento ser superior ao valor fixado judicialmente, além de outros encargos operacionais.
Aduz que a imposição judicial desconsidera sua natureza jurídica, enquanto empresa varejista sem vínculo com o ente público, e ofende os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, sua reforma, com o afastamento das penalidades impostas e da obrigação de fornecimento nos termos estabelecidos.
Por meio de despacho (fl. 26), determinei ao agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, providência que foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 29/36. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Devo registrar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, malgrado não se desconheça o dever da Administração Pública em envidar esforços para dar efetividade ao comando judicial que tem por propósito resguardar o direito à saúde do cidadão, compreendo que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234: [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No entanto, tratando-se de empresa varejista no mercado de medicamentos, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a agravante não pode ser obrigada a fornecer o produto ajustando seu valor de venda ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), uma vez que tal pessoa jurídica está inserida no mercado privado, sujeitando-se, pois, ao princípio da livre concorrência, o qual está previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; Com isso, o mercado de medicamentos, como qualquer outro segmento econômico, deve se regular conforme as normas que regem a competição e as leis que protegem a livre iniciativa, de modo que a imposição da venda de fármacos em valores abaixo do preço de mercado pode comprometer, inclusive, o funcionamento da empresa.
Além disso, cumpre destacar que a imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo não pode ser aplicada de maneira indiscriminada a toda a cadeia de distribuição, incluindo o varejo, uma vez que, nos termos do Tema 1234 do STF, a serventia judicial para garantir a observância do PMVG deve operalizar junto "ao fabricante ou distribuidor".
No mesmo sentido, já decidiu este Órgão Julgador: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
VAREJISTA.
CMED.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), solicitando a instauração de procedimento administrativo para apuração de suposta infração pela agravante, decorrente da negativa de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) no fornecimento judicial de medicamentos, além da imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofício à CMED para a instauração de procedimento administrativo contra empresa varejista de medicamentos em razão da não aplicação do CAP no cumprimento de ordem judicial; (ii) estabelecer se a imposição do PMVG pode alcançar, de forma indistinta, empresas do varejo farmacêutico sem contrato com a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF no Tema 1234 fixa que a observância do PMVG deve ocorrer nas relações com fabricantes e distribuidores, não se estendendo de modo genérico às farmácias varejistas, sob pena de violação à livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). 4.
A imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo não pode ser aplicada de maneira indiscriminada a toda a cadeia de distribuição, incluindo o varejo, uma vez que, nos termos do Tema 1234 do STF, a serventia judicial para garantir a observância do PMVG deve operalizar junto "ao fabricante ou distribuidor". 5.
A instauração de procedimento administrativo pela CMED com base em descumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento pelo varejo representa risco à continuidade da atividade econômica da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não pode ser estendida de forma genérica a todos os elos da cadeia de distribuição, especialmente ao varejo, haja vista que tal condição poderia comprometer, inclusive, o funcionamento da empresa". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; Resolução CMED nº 03/2011; Resolução CMED nº 02/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023.(Número do Processo: 0803364-42.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 07/07/2025) Dito isso, resta evidente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do arbitramento expresso de multa à empresa varejista, constante da decisão recorrida, em caso de descumprimento da ordem judicial proferida em primeiro grau.
Logo, vislumbrados os requisitos cumulativos, imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de maneira a sustar a exigibilidade das obrigações e penalidades impostas à agravante.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, apenas no que se refere às obrigações e penalidades que dizem respeito à agravante, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, VISTAS à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:21
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807198-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Drogatim Drogarias Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Do exame, observa-se que a comprovação do recolhimento do preparo ocorreu em momento posterior à interposição do recurso.
Diante disso, INTIME-SE o agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, em observância ao que dispõe o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
11/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 09:37
Ciente
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30/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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