TJAL - 8004187-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004187-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A FAZENDA ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO, SERIA POSSÍVEL REDIRECIONAR, PARA A FAZENDA ESTADUAL, A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O TCE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NÃO ALCANÇA A COBRANÇA DE TAXAS.
SÚMULA N. 324 DO STF.4.
OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, PODENDO DEMANDAR E SEREM DEMANDADOS EM JUÍZO APENAS ACERCA DE SUAS PRÓPRIAS PRERROGATIVAS, INTEGRANDO, NO MAIS, A PESSOA JURÍDICA DOS ENTES PÚBLICOS DE QUE FAZEM PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS SERÁ POSSÍVEL QUANDO VÁLIDO O LANÇAMENTO E, POR FATO SUPERVENIENTE, O SUJEITO PASSIVO TENHA SIDO SUCEDIDO, INCORPORADO OU TRANSFORMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.1.
NÃO SENDO CASO DE REDIRECIONAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE, É VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA REPETITIVO N. 166 DO STJ.6.
HIPÓTESE EM QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FOI REALIZADO CONTRA ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO VÍCIO INSANÁVEL E QUE NÃO PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ALTERASSE A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP N. 700.136/AP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 6ª TURMA, J. 24.08.2010, DJE 13.09.2010; STJ, RESP N. 1.848.993/SP (TEMA REPETITIVO N. 1.049), REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, J. 26.08.2020, DJE 09.09.2020; STJ, RESP N. 1.045.472/BA (TEMA REPETITIVO N. 166), REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, J. 25.11.2009, DJE 18.12.2009.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/08/2025 12:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 12:31
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004187-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' -
06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:31:35 local.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:01
Ato Publicado
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29/05/2025 12:11
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 12:11
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 17:16
Registrado para Retificada a autuação
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24/11/2023 17:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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