TJAL - 0843730-04.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0843730-04.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Vera Lucia Correia da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO DO DEVEDOR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.2.
O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO FEITO E NÃO AUTORIZOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO PODE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, SEM TENTATIVA DE CITAÇÃO E SEM POSSIBILITAR A SUSPENSÃO DO FEITO, QUANDO EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA E A MESMA NÃO DISPÕE DE ENDEREÇO CERTO DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO CABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO UMA VEZ REQUERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.5.
A INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM RESTRINGE INDEVIDAMENTE A APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF, CONTRARIANDO SUA FINALIDADE LEGAL DE EVITAR A PERDA DO CRÉDITO PÚBLICO POR DECURSO DE PRAZO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE ATÉ UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 319, II, 321, P.U., E 485, I; LEI Nº 6.830/1980, ART. 40.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0843730-04.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Vera Lucia Correia da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' -
10/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:37
Atribuição de competência temporária
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08/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:43
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
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03/02/2023 11:42
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
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11/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 22:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 22:30
Atribuição de competência temporária
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10/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 10:36
Registrado para Retificada a autuação
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28/09/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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