TJAL - 0805790-66.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805790-66.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805790-66.2021.8.02.0000 Recorrente : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19.577-A/AL) Advogado : Jorge André Ritzmann De Oliveira (OAB: 19.682-A/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.054/1.055, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente peticionou às fls. 1.060/1.067, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida colacionou aos autos a petição de fls. 1.145/1.147, se manifestando no sentido de que "a tentativa de aplicar o distinguishing não encontra respaldo na hipótese dos autos, pois: A discussão atual se dá sob nova perspectiva jurídica e institucional, com potencial de modificação da interpretação então adotada pelo juízo de origem ; Não houve julgamento pelo STJ do mérito da tese jurídica debatida - e é precisam ente isso que se pretende evitar com o sobrestamento: decisões conflitantes antes da fixação da tese repetitiva." (sic, fl. 1.146), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6ºSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrente pleiteou que "seja promovida a desvinculação do presente feito ao tema proposto para afetação pelo Des.
Presidente do TJ/AL, uma vez que a questão relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva no presente processo, o que impede a sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 1.067, negrito no original).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrente somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 1.060/1.067 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 1.054/1.055, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805790-66.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805790-66.2021.8.02.0000 Recorrente : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
Recorrido : Banco do Brasil S A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.054/1.055, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 1.060/1.067, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
08/05/2025 10:23
Ciente
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 13:22
Por Grupo de Representativos
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24/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:14
Ciente
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/02/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:15
Ciente
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02/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 18:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/11/2024 18:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/09/2024 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:30
Ciente
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25/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Juntada de tipo_de_documento
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:02
Juntada de tipo_de_documento
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 10:46
Ciente
-
07/08/2024 09:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/08/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/06/2024 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 12:22
Juntada de tipo_de_documento
-
20/05/2024 12:16
Volta do STJ
-
18/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
18/07/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2023 14:27
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2023 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2023 09:15
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 09:39
Ciente
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13/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:37
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
16/02/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2023 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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15/02/2023 11:51
Recurso Especial não admitido
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18/01/2023 15:32
Processo Transferido
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07/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/07/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2022 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/06/2022 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/05/2022 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2022 13:55
Ciente
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 08:30
Publicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
27/04/2022 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2022 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2022 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/04/2022 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2022 07:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/04/2022 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:34
Documento sem Ato para Cumprir
-
20/04/2022 09:29
Ciente
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 10:42
Incidente Cadastrado
-
13/09/2021 10:04
Publicado ato_publicado em 13/09/2021.
-
13/09/2021 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2021 14:32
Acórdãocadastrado
-
10/09/2021 14:11
Conhecido o recurso de
-
09/09/2021 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2021 09:00
Processo Julgado
-
25/08/2021 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2021 09:14
Publicado ato_publicado em 25/08/2021.
-
24/08/2021 15:02
Incluído em pauta para 24/08/2021 15:02:08 local.
-
23/08/2021 14:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 12:43
Ciente
-
17/08/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2021 09:23
Publicado ato_publicado em 12/08/2021.
-
10/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2021 12:44
Distribuído por dependência
-
06/08/2021 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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