TJAL - 0805297-89.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805297-89.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agravado: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805297-89.2021.8.02.0000 Recorrente : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.119/1.121 determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente peticionou às fls. 1127/1.134, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida colacionou aos autos a petição de fls. 1.784/1.788, se manifestando no sentido de que "é imperioso reconhecer que a questão da competência para o cumprimento e liquidação de sentenças coletivas é um tema de intrincada complexidade, que tem gerado vasto debate e múltiplas interpretações nos mais diversos tribunais do país." (sic, fl. 1.215), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6ºSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrente pleiteou que "seja promovida a desvinculação do presente feito ao tema proposto para afetação pelo Des.
Presidente do TJ/AL, uma vez que a questão relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva no presente processo, o que impede a sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 1.134, negrito no original).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrida somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 1.127/1.134 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 1.119/1.121, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805297-89.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agravado: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805297-89.2021.8.02.0000 Recorrente : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.119/1.121, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente peticionou às fls 1.127/1.134, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
27/03/2025 08:55
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 10:25
Suspenso
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 10:25
Expedição de
-
17/03/2025 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/03/2025 18:14
Por Grupo de Representativos
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19/02/2025 14:37
Conclusos
-
19/02/2025 14:14
Expedição de
-
19/02/2025 13:58
Redistribuído por
-
19/02/2025 13:58
Redistribuído por
-
29/11/2024 10:19
Publicado
-
29/11/2024 09:59
Expedição de
-
28/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 12:59
Conclusos
-
24/11/2024 12:58
Expedição de
-
24/11/2024 12:52
Ciente
-
21/11/2024 11:02
Publicado
-
21/11/2024 10:38
Expedição de
-
19/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:17
Juntada de Documento
-
12/11/2024 21:17
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 10:45
Ciente
-
04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
24/09/2024 13:55
Conclusos
-
23/09/2024 16:51
Expedição de
-
23/09/2024 16:51
Expedição de
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de
-
18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de
-
18/09/2024 13:46
Redistribuído por
-
18/09/2024 13:46
Redistribuído por
-
12/07/2024 17:20
Remetidos os Autos
-
12/07/2024 17:08
Expedição de
-
11/07/2024 14:04
Expedição de
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11/07/2024 14:04
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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Juntada de Documento
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11/07/2024 14:03
Expedição de
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11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
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11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
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11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
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11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
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11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de
-
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Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Expedição de
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Expedição de
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
14/06/2024 11:17
Expedição de
-
22/11/2023 12:05
Expedição de
-
22/11/2023 09:50
Expedição de
-
22/11/2023 09:20
Publicado
-
21/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 12:27
Conclusos
-
18/11/2023 12:27
Expedição de
-
18/11/2023 12:22
Redistribuído por
-
18/11/2023 12:22
Redistribuído por
-
18/10/2023 10:07
Publicado
-
18/10/2023 09:56
Expedição de
-
17/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:33
Conclusos
-
29/08/2023 11:32
Expedição de
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Documento
-
29/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:15
Remetidos os Autos
-
04/05/2023 08:15
Juntada de Documento
-
04/05/2023 08:15
Expedição de
-
15/03/2023 10:20
Publicado
-
15/03/2023 10:08
Expedição de
-
13/03/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/03/2023 13:02
Recurso especial admitido
-
23/01/2023 15:51
Atribuição de competência
-
31/05/2022 16:48
Remetidos os Autos
-
27/05/2022 12:42
Conclusos
-
17/05/2022 08:59
Expedição de
-
16/05/2022 17:50
Ciente
-
16/05/2022 17:48
Redistribuído por
-
16/05/2022 17:48
Redistribuído por
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de
-
27/04/2022 08:30
Publicado
-
27/04/2022 08:15
Expedição de
-
26/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:04
Conclusos
-
22/04/2022 14:22
Expedição de
-
22/04/2022 11:16
Juntada de Petição de
-
22/04/2022 11:16
Redistribuído por
-
22/04/2022 11:16
Redistribuído por
-
22/04/2022 07:38
Remetidos os Autos
-
20/04/2022 16:01
Expedição de
-
20/04/2022 09:14
Documento sem Ato para Cumprir
-
20/04/2022 09:14
Ciente
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20/04/2022 09:13
Expedição de
-
20/04/2022 09:13
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Expedição de
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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20/04/2022 09:13
Juntada de Petição de
-
08/09/2021 07:29
Juntada de Petição de
-
08/09/2021 07:29
Incidente Cadastrado
-
25/08/2021 11:32
Publicado
-
25/08/2021 11:09
Expedição de
-
23/08/2021 14:31
Mérito
-
23/08/2021 10:16
Conhecido o recurso de
-
20/08/2021 11:50
Expedição de
-
19/08/2021 09:00
Julgado
-
09/08/2021 09:06
Expedição de
-
06/08/2021 12:35
Inclusão em pauta
-
06/08/2021 09:16
Despacho
-
04/08/2021 12:43
Conclusos
-
03/08/2021 19:47
Expedição de
-
29/07/2021 23:00
Juntada de Petição de
-
28/07/2021 16:36
Ciente
-
27/07/2021 13:45
Juntada de Petição de
-
22/07/2021 12:14
Certidão sem Prazo
-
22/07/2021 12:08
Expedição de
-
22/07/2021 09:44
Publicado
-
21/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:01
Conclusos
-
19/07/2021 10:01
Expedição de
-
19/07/2021 10:01
Distribuído por
-
16/07/2021 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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