TJAL - 0804524-73.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804524-73.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Filipe da Silva - Requerente: José Ataide Alonso da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Compulsando os autos, verifico que não houve apresentação de parecer por parte da Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, determino que a Secretaria deste Tribunal certifique se houve erro no sistema que inviabilizou a intimação à PGJ e, em tendo havido, intime-a novamente para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mérito do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/08/2025 15:40
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 11:37
Solicitação de envio à PGJ
-
26/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
25/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:23
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 13:52
Certidão sem Prazo
-
13/08/2025 13:51
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804524-73.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Filipe da Silva - Requerente: José Ataide Alonso da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
12/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 12/08/2025 15:27:47 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 15:50
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 12:44
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804524-73.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Filipe da Silva - Requerente: José Ataide Alonso da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, proposta por Filipe da Silva e José Ataíde Alonso da Silva, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700070-64.2016.8.02.0072, em que imputadas as respectivas penas definitivas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa à razão mínima, e de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa à razão mínima, por conta da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006).
Em sua petição de fls. 01/34, os autores defendem o cabimento da presente ação revisional com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, pois, que a sentença condenatória impugnada é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Sustentam os requerentes que houve flagrante ilegalidade na prisão efetuada por policiais militares, os quais agiram de forma açodada e ilegal após terem recebido uma denúncia anônima sem mandado judicial, bem como sem que houvesse qualquer justa causa a justificar a busca domiciliar, violando, pois, o dispositivo constitucional previsto no art. 5º, XI, da CF, ilegalidade que findou por contaminar os demais atos processuais.
Argumentam que a justificativa apresentada pelos militares para ingressar forçadamente na residência - mera denúncia anônima - não configura justa causa a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aduzem que toda a prova colhida acerca do crime apurado tem origem na violação do domicílio dos requerentes sem mandado judicial, o que conduz à ilegalidade da prisão e, consequentemente, à ilegalidade dos atos processuais subsequentes à prisão ilegal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assim, requerem o acolhimento do pleito revisional para que seja desconstituída a sentença condenatória e absolvidos os requerentes, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais desde a prisão ilegal, conforme estabelece a legislação correlata e a pacífica e relevante jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly (fl. 205) que, após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido, lançou voto pelo declínio da competência para apreciar o feito, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão de fls. 236/244, julgado à unanimidade de votos pelo Pleno desta Corte.
Após julgamento do AgRg na Revisão Criminal nº 6138/AL (fls. 256/259), a presente revisão criminal foi devolvida a este Tribunal de Justiça de Alagoas, pois o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência daquela Corte Superior para o processamento e julgamento da ação, vez que não se debruçou sobre as provas de materialidade e autoria delitiva, quando do julgamento do AREsp 1.868.157/SP (fls. 177/186), que se limitou ao redimensionamento das penas impostas aos ora requerentes, sendo que o pleito revisional está intrinsecamente ligado ao édito condenatório em si, pois suscita a nulidade da busca domiciliar empreendida, matéria não examinada no AREsp 1.868.157/SP.
Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 187.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito desta revisão criminal no prazo legal (fl. 311). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
07/08/2025 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:00
Certidão sem Prazo
-
07/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:20
Relatório
-
04/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 08:14
Certidão sem Prazo
-
20/07/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 11:27
Ato Publicado
-
09/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:16
Solicitação de envio à PGJ
-
09/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/07/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/06/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:09
Certidão sem Prazo
-
04/06/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 11:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/06/2025 11:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/06/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 11:59
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/05/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/05/2025 11:49
Juntada de tipo_de_documento
-
20/05/2025 11:44
Volta do STJ
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/10/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 13:57
Volta da Defensoria Pública
-
20/09/2023 15:49
Volta da PGJ
-
03/09/2023 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 13:25
Certidão sem Prazo
-
23/08/2023 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/08/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2023 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/08/2023 09:45
Certidão sem Prazo
-
23/08/2023 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2023 08:11
Vista / Intimação à PGJ
-
23/08/2023 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
15/08/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
14/08/2023 17:00
Declarada incompetência
-
08/08/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2023 09:00
Processo Julgado
-
27/07/2023 13:16
Certidão sem Prazo
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 11:56
Incluído em pauta para 25/07/2023 11:56:47 local.
-
25/07/2023 11:44
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
25/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:52
Certidão sem Prazo
-
25/07/2023 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 08:15
Relatório
-
24/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2023 08:08
Volta da PGJ
-
24/06/2023 08:06
Ciente
-
23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 12:19
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2023 11:15
Solicitação de envio à PGJ
-
05/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
-
04/06/2023 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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