TJAL - 0803139-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 08:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 08:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 12:09
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:01
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803139-22.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Palmeira dos Indios - Impet/Paci: Antonio Vieira da Silva - Impetrado: Dr BRUNO ARAUJO MASSOUD - Juiz de Direito da 3ª VARA PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Vieira da Silva, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios.
Narra, o impetrante, em síntese, que a prisão por dívida alimentar não deve ser usada como sanção, mas sim como meio coercitivo, já que o que se busca é o proteger o bem-estar do menor envolvido, nesse caminhar não faz sentido a prisão do devedor quando demonstrada a intenção inequívoca de pagar ainda que de forma parcelada" (pág. 2).
Acrescenta, ainda, que "o Paciente não age com dolo ou má-fé, mas simplesmente não dispõe de meios para pagar a dívida integralmente.
Assim, a decretação da prisão se mostra indesejável e deve ser substituída por alternativa menos gravosa" (pág. 2).
Desta feita, pugna pela concessão da liminar, para "a concessão de salvo-conduto, impedindo a prisão do Paciente até que se discuta a possibilidade de parcelamento da dívida", e a "a suspensão dos efeitos da ordem de prisão até que seja analisada a capacidade financeira do Paciente. (pág. 2).
No mérito pugnou pela posterior confirmação meritória da medida.
A petição inicial veio instruída com a documentação de págs. 3/123. Às págs. 125/135 foi deferido o pedido liminar, determinando a suspensão do decreto de prisão do paciente.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 170/177 opinando pela revogação da prisão civil do paciente. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, impende consignar que o Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, que, segundo o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988; e, no art. 647, do Código de Processo Penal, é cabível "... sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ...". (=sic).
No âmbito cível, a liberdade de locomoção só pode ser cerceada em razão do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, consoante dispõe a norma constitucional do art. 5º, inciso LXVII, em virtude de ser "... ilícita a prisão civil de depositário infiel ..." (STF, Súmula vinculante n.º 25).
Aqui, no ponto, urge evidenciar que, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, determinou o cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e posteriormente homologou a proposta de quitação do débito alimentar, extinguindo o processo com resolução do mérito, in verbis: (...) Considerando o teor do despacho de pág. 124, que suspendeu os efeitos a decisão de págs. 81-83, expeça-se contramandado para o cancelamento do mandado de prisão expedido às págs. 84-85. (...) A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes,opinou expressamente pela homologação do acordo (pág. 39).
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes,extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III,alínea "b", do CPC(...) (sic = págs. 132 e 172/173 proc. originário) Sob essa ótica, cessada a determinação de coação à liberdade do paciente, não mais subsiste à parte Impetrante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Não é outro o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE O PACIENTE E O CREDOR DOS ALIMENTOS ACERCA DO RESTANTE DA DÍVIDA.
MANDADO DE PRISÃO RECOLHIDO.
IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Durante o curso da ação, sobreveio informação nos autos sobre transação operada entre o paciente e a parte credora dos alimentos, sendo o acordo devidamente homologado pela Autoridade Coatora (fls . 197/198), que também determinou a suspensão do trâmite da execução e determinou o recolhimento do mandado de prisão. 2.
Diante desta panorama, resta inequívoca a falta de interesse processual no julgamento do remédio constitucional.
Assim, imperativa se apresenta a extinção do feito, por manifesta perda de objeto . 3.
Habeas corpus não conhecido, em consonância ao parecer ministerial. (TJ-AM - Habeas Corpus Cível: 4007031-20.2020 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) AÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL SUSPENSA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A suspensão do decreto de prisão civil e a expedição de alvará de soltura fazem perecer o objeto da ação de habeas corpus. 2.
Perda do objeto do habeas corpus pronunciada. (TJ-MG - HC: 10000212043301000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Isto posto, diante da demonstrada prejudicialidade do Habeas Corpus Cível impetrado, em decorrência da perda do objeto, porquanto não é mais útil nem necessário à parte impetrante, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, devido à superveniente ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após o transcurso do prazo, sem a interposição de recurso, cerifique-se, e ato contínuo arquivem-se os autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: MOISÉS GERALDO DE OLIVEIRA (OAB: 434553/SP) -
29/07/2025 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:53
Volta da PGJ
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26/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 13:13
Ciente
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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24/03/2025 13:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:06
Vista / Intimação à PGJ
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24/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 21:21
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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