TJAL - 0800060-22.2022.8.02.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800060-22.2022.8.02.0006 - Recurso em Sentido Estrito - Cacimbinhas - Recorrente: José Aparecido da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0800060-22.2022.8.02.0006 Agravante : José Aparecido da Silva.
Advogado : José Kleiton Pereira Silva (OAB: 20737/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Kleiton Pereira Silva (OAB: 20737/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800060-22.2022.8.02.0006 - Recurso em Sentido Estrito - Cacimbinhas - Recorrente: José Aparecido da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0800060-22.2022.8.02.0006 Recorrente : José Aparecido da Silva.
Advogado : José Kleiton Pereira Silva (OAB: 20737/AL).
Advogado : Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Aparecido da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 23, II, e 25 do Código Penal, além do art. 419 do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 288/290, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos: (I) arts. 23, II, e 25 do Código Penal, pois deveria ter sido reconhecida a excludente da legítima defesa; e (II) art. 419 do Código de Processo Penal, visto que "a tipificação do crime ocorrido, trata-se, na verdade, de lesão corporal de natureza grave que incapacitou de realizar suas atividades normais por mais de trinta dias, nos termos do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal e não de tentativa de homicídio qualificado" (sic, fl. 242, grifos no original).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP. 2.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3.
Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 4.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 5.
Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Kleiton Pereira Silva (OAB: 20737/AL) -
03/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:24
Decisão Proferida
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12/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:06
Decisão Proferida
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06/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 08:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:41
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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