TJAL - 0800041-48.2022.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800041-48.2022.8.02.0060 - Recurso em Sentido Estrito - Feira Grande - Recorrente: José Aparecido de Melo - Recorrido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0800041-48.2022.8.02.0060 Agravante : José Aparecido de Melo.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outro.
Agravado : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800041-48.2022.8.02.0060 - Recurso em Sentido Estrito - Feira Grande - Recorrente: José Aparecido de Melo - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0800041-48.2022.8.02.0060 Recorrente : José Aparecido de Melo.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outro.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Aparecido de Melo, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 176/181, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, "haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (motivo fútil) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tais circunstâncias" (sic, fl. 166).
O acórdão fustigado está assim fundamentado: "22.
O Magistrado singular entendeu que há a presença da referida qualificadora citada acima, vez que, há relatos no curso do processo, acerca do suposto cometimento da prática delitiva: conflito em torno de um litro de cachaça que se escalou para agressões, demonstrando que a situação era insignificante em comparação à violência extrema que se seguiu, levando-se, ainda, em consideração a relação relatada de amizade entre a vítima e o réu reforça a ideia que o referido desentendimento não justificava a gravidade da reação, evidenciando um comportamento desproporcional e desmedido, o qual ignorou o valor da vida humana e as relações interpessoais..
Necessário se faz submetê-las ao Conselho de Sentença." (sic, fl. 158).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INCABÍVEL.
NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r.
Decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
E, no presente caso, mostra-seescorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
20/03/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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