TJAL - 0800038-88.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA (OAB 52698/GO), ADV: YASMIN JAPIASSU DE SOUZA (OAB 59534/GO), ADV: GUILHERME JUNIOR PAULI (OAB 52721/GO) - Processo 0800038-88.2023.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Vando Ferreira da SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu JOSÉ VANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV do CP.
Por tais razões, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, entendo que é desfavorável ao condenado, em razão da extrema frieza e crueldade demonstrada na conduta, uma vez que ele ignorou as súplicas do irmão e demonstrou satisfação após o cometimento do crime, elementos que extrapolam a gravidade comum do tipo penal; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: o motivo do crime não foi demonstrado de maneira clara nos autos, razão pela qual valoro de forma neutra esta circunstância; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, considero desfavorável ao réu o contexto temporal e espacial em que o delito foi perpetrado: ocorrido no dia posterior ao da celebração do casamento da filha da vítima, após o evento nupcial, na residência da genitora comum aos envolvidos, sendo o réu padrinho da cerimônia.
Tais elementos revelam grave desrespeito ao ambiente familiar e ao momento que deveria manter o clima de alegria e confraternização, agravando o desvalor da conduta para além da gravidade comum do tipo penal; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, entendo que as consequências foram gravíssimas, pois o crime causou a destruição do núcleo familiar e elevado trauma psicológico para a genitora e demais familiares, que perderam um ente querido de forma violenta pelas mãos de outro membro da família; h) Comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro.
Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), passo a aplicar o critério jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme orientação do STJ, "a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Aplicando o critério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de apenamento para cada circunstância judicial valorada negativamente, verifico que a pena mínima abstrata é de 12 anos de reclusão (considerando a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP) e a pena máxima abstrata é de 30 anos de reclusão, resultando em um intervalo de apenamento de 18 anos.
A fração de aumento de 1/8 sobre esse intervalo corresponde a 2 anos e 3 meses por circunstância negativa, de modo que o aumento total para as três circunstâncias desfavoráveis alcança 6 anos e 9 meses.
Somando-se esse acréscimo à pena mínima de 12 anos, fixo a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, "e" (contra irmão), tendo em vista que o crime foi praticado contra pessoa que mantém relação de parentesco com o agente.
Saliento que elementos relacionados à crueldade da conduta já foram considerados na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), razão pela qual deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, "d" para evitar bis in idem.
Da mesma forma, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, "c" (recurso que dificultou a defesa da vítima), uma vez que tal elemento já foi utilizado como qualificadora nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, vedando-se a dupla valoração do mesmo fato.
Considerando ter o agente confessado espontaneamente a prática delituosa, incide, no caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Havendo uma circunstância agravante (art. 61, I, "e") e uma circunstância atenuante (art. 65, III, "d"), e considerando que ambas possuem relevância equivalente no caso concreto, procedo à compensação entre elas, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.
Dessa forma, mantenho a pena em 18 anos e 09 meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento.
Porém, concorrendo a causa de diminuição do art. 121, §1º, do Código Penal, reconhecida pelos jurados, que entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu por maioria a presença dos elementos caracterizadores do privilégio, mas tendo em vista que o réu, pela sua idade e experiência de vida, possuía maior capacidade de suportar a provocação sem recorrer à violência extrema, e considerando que a intensidade da reação foi desproporcional à provocação sofrida, elementos que justificam a aplicação da fração no patamar mínimo, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Da pena definitiva Logo, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão ao condenado JOSÉ VANDO FERREIRA DA SILVA.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime fechado.
Ressalto que a detração do tempo que o condenado ficou recluso por este processo (01 ano, 03 meses e 22 dias), na forma do artigo 387, §2º, do CPP, não altera o regime de cumprimento de pena fixado.
Da substituição da pena Considerando que se trata de crime cometido com violência à pessoa, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I do CP.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP para concessão de suspensão condicional da pena, já que a pena de reclusão aplicada ao réu foi fixada em quantidade superior a 02 (dois) anos.
Da execução provisória da pena Considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), segundo o qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", DETERMINO A PRISÃO do sentenciado, bem como a imediata expedição do mandado de prisão e de guia de recolhimento provisória para execução da pena, com as comunicações de praxe ao Juízo da Execução Penal competente, independentemente de trânsito em julgado.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se o TRE, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) expeçam-se as necessárias guias de execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução penal, instruindo-as, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas em virtude da situação financeira do réu.
Proceda-se à juntada das mídias/gravações produzidas em plenário aos autos.
Publicada em plenário de julgamento, dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Major Izidoro/AL, 25 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 16:26:58, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 15:47:17, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
25/08/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
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04/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN JAPIASSU DE SOUZA (OAB 59534/GO), ADV: MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA (OAB 52698/GO), ADV: GUILHERME JUNIOR PAULI (OAB 52721/GO), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0800038-88.2023.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Vando Ferreira da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 25 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*23-18?pwd=I3gBgHTI1tcAyjBTYRQB3gnSSXCbYA.1 ID da reunião: 838 1202 3518 Senha: 380387 -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:52
Juntada de Informações
-
28/07/2025 09:34
Decisão Proferida
-
28/07/2025 09:30
Revogada a Prisão
-
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 11:02:35, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN JAPIASSU DE SOUZA (OAB 59534/GO), ADV: MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA (OAB 52698/GO), ADV: GUILHERME JUNIOR PAULI (OAB 52721/GO), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0800038-88.2023.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Vando Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do Despacho de fl. 479, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN JAPIASSU DE SOUZA (OAB 59534/GO), ADV: MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA (OAB 52698/GO), ADV: GUILHERME JUNIOR PAULI (OAB 52721/GO), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0800038-88.2023.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Vando Ferreira da SilvaB0 - Defiro parcialmente o pedido formulado pela defesa do acusado às fls. 456/469.
Oficie-se, com a máxima urgência, à Casa de Prisão Provisória de Rio Verde/GO, valendo-se do meio mais expedito, a fim que seja informado sobre a possibilidade de comparecimento presencial do réu na sessão do júri designada para o dia 25/08/2025, nesta Comarca de Major Izidoro, oportunidade em que deverão ser explicitadas as providências já adotadas ou que ainda serão adotadas com vistas a garantir a presença física do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, intime-se o Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos, na fila de processos urgentes.
Cumpra-se com urgência. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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18/06/2025 10:44
Decisão Proferida
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18/06/2025 10:43
Manutenção da Prisão Preventiva
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18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:54
Decisão Proferida
-
10/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:34
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:44
Recebido recurso eletrônico
-
08/08/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:38
Desapensado do processo
-
01/08/2024 13:36
Apensado ao processo
-
26/07/2024 08:21
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/05/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Informações
-
24/04/2024 11:18
Juntada de Informações
-
24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
19/03/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:53
Decisão Proferida
-
19/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 08:54
Recebida a denúncia
-
11/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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