TJAL - 0800027-23.2022.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:47
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 23:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 19:01
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800027-23.2022.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Município de Anadia - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADEQUAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ANADIA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINOU OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER RELACIONADAS À ADEQUAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, IMPONDO MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO.
O MUNICÍPIO ALEGOU NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL QUANTO À DECISÃO LIMINAR, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E AO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ANADIA CONFIGURA NULIDADE DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE AS INTIMAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI FEDERAL Nº 11.419/06 PERMITEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO, CONSIDERANDO-A VÁLIDA E SUFICIENTE PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO PROCURADOR MUNICIPAL.4.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUINDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECE QUE INTIMAÇÕES REALIZADAS POR PORTAL ELETRÔNICO EQUIVALEM A INTIMAÇÕES PESSOAIS, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DISPENSANDO INTIMAÇÕES FÍSICAS.5.
NA HIPÓTESE, O MUNICÍPIO FOI DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CPC, SENDO CARACTERIZADA A VISTA PESSOAL.6.
NÃO HOUVE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, SENDO RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL, SENDO VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO REGULARMENTE INTIMADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL.__________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 183; 246; LEI FEDERAL Nº. 11.419/06, ARTS. 5º, 6º, E 9º.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - RESP: 1803979 SP 2019/0024327-9, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2019; TJAL - AC 0713020-56.2018.8.02.0001; RELATOR (A): JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS; COMARCA: N/A; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/05/2025; DATA DE REGISTRO: 14/05/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) -
23/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:41
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:56
Ato Publicado
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08/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:53
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:53:31 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800027-23.2022.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Município de Anadia - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Anadia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos da Ação Civil Pública, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e torno definitiva a tutela antecipada deferida por meio da decisão interlocutória de fls. 191/196, para determinar ao Município de Anadia: A) obrigação de não fazer, consistente na proibição de circulação de veículos que não atenda aos requisitos legais previstos no art. 136, II do CTB, sob pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada reiteração constatada; B) obrigação de fazer, consistente na adequação dos veículos destinados ao transporte escolar, observando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial em relação as disposições contidas no art.136 a 138 do CTB, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); C) Caso seja necessária a paralisação dos veiculos para vistoria, deve ser realizada a adequação do calendário escolar ou a adaptação da frota de veículos com o fito de evitar prejuízos na aprendizagem dos estudantes, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada constatação de não cumprimento.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a nulidade absoluta da sentença ora recorrida, pois não houve intimação pessoal do Procurador do Município de Anadia acerca da decisão liminar proferida, da audiência de conciliação prévia e do prazo para ofertar contestação.
Alegou que "tendo em vista o grave prejuízo sofrido pelo Município ao passo em que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei no presente processo, este deve ser declarado nulo desde a suposta intimação/citação da decisão liminar e para audiência de conciliação prévia". (sic, pág. 292).
No mérito, pugnou provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do processo. (págs. 281/293).
Intimada, a parte apelada = Ministério Público do Estado de Alagoas ofertou contrarrazões, às págs. 301/306, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de págs. 311/312, opinou pelo improvimento do apelo.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Todavia, em decisão de pág. 326, se averbou suspeito para funcionar no feito.
Desse modo, consoante certidão de pág. 331, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) -
06/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 16:07
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Suspeição
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31/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:00
Retirado de Pauta
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20/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:14
Inclusão em pauta
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11/12/2024 11:49
Despacho
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06/12/2024 15:32
Juntada de Documento
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Documento
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de
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05/12/2024 05:57
Publicado
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04/12/2024 06:23
Expedição de
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03/12/2024 09:03
Publicado
-
02/12/2024 13:16
Despacho
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27/09/2024 13:51
Conclusos
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27/09/2024 13:31
Expedição de
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de
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23/09/2024 09:09
Confirmada
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23/09/2024 09:00
Expedição de
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23/09/2024 08:17
Publicado
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20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de
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06/06/2024 10:50
Conclusos
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06/06/2024 10:50
Expedição de
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06/06/2024 10:50
Distribuído por
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06/06/2024 10:46
Registro Processual
-
06/06/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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