TJAL - 0800078-20.2022.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800078-20.2022.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: Fagner Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800078-20.2022.8.02.0046 Recorrente : Fagner Silva dos Santos.
Advogado : Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fagner Silva dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 68 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 207/210, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 68 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da majoração da pena na 2ª fase da dosimetria sem fundamentação idônea.
Todavia, observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre eventual vício na 2ª fase da dosimetria da pena, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) -
19/08/2025 11:47
Ciente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:21
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:57
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800078-20.2022.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: Fagner Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0800078-20.2022.8.02.0046, em que figuram, como parte apelante, Fagner Silva dos Santos e, como parte apelada, Ministério Público, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) -
13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 14:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 14:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:57
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:10
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 09:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:00
Processo Julgado
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16/07/2025 09:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:35:56 local.
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03/07/2025 14:11
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
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23/05/2025 12:39
Solicitação de envio à PGJ
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22/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 13:23
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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