TJAL - 0800060-85.2023.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:10
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:10:02 local.
-
01/09/2025 10:15
Ato Publicado
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800060-85.2023.8.02.0006 - Apelação Criminal - Cacimbinhas - Apelante: José Admilson da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por José Admilson da Silva, contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas (págs. 145/152), na qual o apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput (lesão corporal) - 1 vez; art. 147 (ameaça) - 2 vezes; art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89 (injúria racial) - 3 vezes; e art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (maus-tratos a animal) - 1 vez, todos em concurso material (art. 69 do CP), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das três vítimas, com decretação da prisão após o trânsito em julgado. 2.
A defesa, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas apresentadas nas alegações finais, notadamente a de desclassificação dos delitos de injúria racial, ameaça e lesão corporal.
Argumenta que o magistrado sentenciante violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de fundamentar a rejeição das referidas teses, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 3.
Alega que a injúria racial teria ocorrido em momento de exaltação emocional, motivado pelo fato de animais pertencentes às supostas vítimas estarem invadindo sua propriedade e molestando suas vacas, conforme vídeos, fotos e laudos veterinários anexados aos autos. 4.
No mérito, destaca-se que uma das supostas vítimas, Erisvaldo, não compareceu à delegacia nem prestou depoimento em juízo, sendo, ainda assim, considerado vítima de injúria racial e beneficiado com indenização por danos morais.
Sustenta, nesse ponto, a nulidade da condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de pedido expresso e por se tratar de condenação ultra petita. 5.
No tocante à dosimetria da pena, aduz que não foram consideradas circunstâncias judiciais favoráveis, tais como os bons antecedentes, a primariedade, a personalidade e a vida pregressa do acusado.
Argumenta que também não foram analisadas causas atenuantes e de diminuição de pena, previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal, tampouco considerado o contexto fático no qual os crimes teriam ocorrido, sendo a pena imposta desproporcional e inadequada. 6.
Enfatiza que não é caso de condenação do apelante pelo delito de lesão corporal, injúria racial ou ameaça, mas apenas pelo delito de maus tratos, já que em seu depoimento confessou que castrou o boi. 7.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento com eventual desclassificação dos delitos imputados.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da condenação para excluir os danos morais e reavaliação da dosimetria da pena. 8.
Devidamente intimado, o Ministério Público, apresentou contrarrazões (págs. 198/208).
Em sede preliminar, o Parquet refuta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença (art. 93, IX, da CF).
Aduz que a sentença analisou adequadamente a prova produzida sob o crivo do contraditório, destacando os relatos consistentes das vítimas e das testemunhas, corroborados por elementos documentais e periciais. 9.
Argumenta que a rejeição das teses defensivas, como a desclassificação e a ausência de dolo específico, deu-se de forma implícita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 10.
No tocante à suposta ocorrência de julgamento ultra petita, assevera que todas as vítimas foram regularmente ouvidas, seja na fase inquisitorial, seja em juízo, conforme consta do termo de assentada de págs. 107/108.
A ausência eventual de alguma oitiva, por si só, não inviabiliza a responsabilização penal, desde que existam outros elementos probatórios válidos, como no caso dos autos. 11.
Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, afirma que a fixação do valor mínimo de indenização encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer extrapolação do pedido inicial, uma vez que houve requerimento expresso na denúncia. 12.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer nulidade ou vício na dosimetria da pena.
Defende que a sentença observou os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, majorando a pena diante da gravidade concreta dos fatos. 13.
Ao final, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória, por entender que esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 14.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade.
Enfatizou que o juíz a quo utilizou de elementos inerentes aos respectivos tipos penais com o objetivo de aumentar a pena, quando deveria haver valoração apenas com discriminação de elementos que extrapolassem a conduta criminosa, a fim de demonstrar maior reprovabilidade dos fatos. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB: 3704/AL) -
28/08/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
28/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 10:32
Relatório
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 18:39
Ciente
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:29
Vista / Intimação à PGJ
-
10/06/2025 14:17
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
05/06/2025 13:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:23
Ciente
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 15:54
Registrado para Retificada a autuação
-
23/05/2025 15:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-24.2023.8.02.0000
Procuradoria do Estado de Alagoas
Diva Rosa Lima de Mello
Advogado: Joao Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabell...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:43
Processo nº 0800017-35.2024.8.02.0000
Estado de Alagoas
Josefa Elenusa de Melo Cezar
Advogado: Isaac Messias dos Santos Montenegro
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 08:00
Processo nº 0800227-74.2017.8.02.0051
Ministerio Publico
Fabio dos Santos Silva
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 13:10
Processo nº 0800041-48.2022.8.02.0060
Jose Aparecido de Melo
Ministerio Publico
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 11:13
Processo nº 0800039-13.2019.8.02.0051
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Manoel Antonio Gomes Filho
Advogado: Paulo Sergio Leite Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 07:46