TJAL - 0800052-79.2021.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:09
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:09:48 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:04
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800052-79.2021.8.02.0006 - Recurso em Sentido Estrito - Cacimbinhas - Recorrente: Ricardo Medeiros Rosa - Recorrido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Ricardo Medeiros Rosa, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito Vara do Único Ofício de Cacimbinhas (págs. 30/37), que o pronunciou como incurso no artigo 121 do Código Penal a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma por não ter sido observada a inimputabilidade penal à época dos fatos, sustentando que fazia uso da medicação Zolpidem, a qual teria lhe causado perda da capacidade de discernimento e domínio da realidade, à luz do artigo 26, caput, do Código Penal. 3.
Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja acolhida a tese absolutória, seja reconhecida a semi-imputabilidade nos termos do parágrafo único do artigo 26 do CP, pleiteando a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo. 4.
Ainda de forma subsidiária, requer a desclassificação da imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do CTB.
Alega que não houve dolo eventual na conduta e que os elementos constantes dos autos não comprovam a intenção ou assunção do risco do resultado. 5.
O recorrente também rebate a possibilidade de reconhecimento do crime previsto no artigo 302, §3º, c/c §1º, III, do CTB, em concurso com o artigo 306 do mesmo diploma, sob o argumento de ofensa ao princípio do ne bis in idem, por configurar dupla punição pelo mesmo fato. 6.
Alega, ainda, que a omissão no socorro à vítima não pode ser imputada, uma vez que esta já se encontrava em óbito no local dos fatos, conforme guia de encaminhamento do corpo ao IML, tornando-se irrelevante eventual conduta omissiva. 7.
Por fim, pleiteia o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e personalidade favorável, em eventual análise de dosimetria da pena. 8.
Nas razões ministeriais (págs. 16/22), o Parquet relata que, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, em sede de alegações finais, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, para que o réu fosse enquadrado nos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, III, e 306, todos do CTB, por entender configurada hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com omissão de socorro e embriaguez ao volante. 9.
Aduz que o recurso defensivo não merece prosperar quanto ao pedido de absolvição por inimputabilidade penal, pois o conjunto probatório demonstra que o réu, mesmo ciente dos efeitos colaterais da medicação ingerida, optou por utilizá-la em doses elevadas, ingerir bebida alcoólica e, em seguida, conduzir veículo automotor.
Sustenta a incidência da teoria da actio libera in causa, afastando-se a tese de inimputabilidade, já que o estado de incapacidade decorreu de comportamento voluntário ou culposo do agente. 10.
Argumenta que a reforma legislativa promovida pela Lei nº 13.546/2017 teve por objetivo afastar discussões sobre a natureza dolosa ou culposa de homicídios praticados na direção de veículos automotores sob influência de substâncias psicoativas, estabelecendo-se, de forma clara, a capitulação no CTB como hipótese de homicídio culposo qualificado. 11.
O Ministério Público também refuta a alegação de bis in idem quanto à cumulação dos artigos 302, §3º, e 306 do CTB, sustentando tratar-se de tipos penais autônomos, com bens jurídicos distintos e independência de condutas, não se caracterizando relação de consunção entre eles. 12.
Ao final, pugna pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fins de reforma da decisão de pronúncia, com a desclassificação da imputação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com omissão de socorro (art. 302, § 3º, c/c § 1º, III do CTB), em concurso com embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 13.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia ora recorrida.
Isso porque, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, na verdade, trata-se de hipótese de homicídio culposo. 14.
Por fim, opina por afastar a alegação de inimputabilidade do acusado, uma vez que, ao caso em análise, deve-se aplicar a teoria actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca (antes da prática do crime) em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB: 14026/AL) -
26/08/2025 11:59
Relatório
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18/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 19:15
Ciente
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 16:14
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:20
Conclusos
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24/04/2025 15:19
Expedição de
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24/04/2025 15:19
Ciente
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24/04/2025 10:03
Juntada de Documento
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24/04/2025 10:03
Juntada de Documento
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24/04/2025 10:03
Juntada de Documento
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de
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24/04/2025 09:13
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 09:48
Conclusos
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19/03/2025 09:48
Expedição de
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19/03/2025 09:48
Distribuído por
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19/03/2025 09:00
Registro Processual
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19/03/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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