TJAL - 0700775-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0700775-66.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lenir dos Santos Silva - DECISÃO Importante salientar que o feito tramita com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Lenir dos Santos Silva, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de José Francisco da Silva Filho.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 03, item "c", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
DEFIRO o pedido de fls. 03, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, José Francisco da Silva Filho, inscrita sob o CPF nº *77.***.*23-15.
Em que pese a requerente juntou a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 13, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Cumpridas a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
Verifica-se que se trata de Ação sob o rito de Alvará Judicial - Lei 6858/80, onde vê-se que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento..
Sendo assim, sendo a Sra.
Lenir a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte deixada pelo falecido, não é necessária a habilitação dos seus sucessores e tampouco necessária a regularização das pretensas renúncias Às fls. 15/16.
P.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:35
Decisão Proferida
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09/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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