TJAL - 0754339-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0754339-28.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Henry Gabriel Santos da Silva, Neste Ato Representado Por Ysllayne Jheneff Santos da SilvaB0 - APELADO: B1Hapvida Saúde Assistência Medica LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, às fls. 311. -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0754339-28.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Henry Gabriel Santos da Silva, Neste Ato Representado Por Ysllayne Jheneff Santos da SilvaB0 - APELADO: B1Hapvida Saúde Assistência Medica LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Henry Gabriel Santos da Silva, em razão do descumprimento da ordem judicial emanada da sentença e confirmada por acórdão, nos autos principais.
Quando do julgamento do mérito deste processo, este juízo, quanto a obrigação de fazer, seguiu no sentido de "confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 50/60, no sentido de, fornecer e/ou custear, em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, exatamente nos moldes do relatório médico de fls. 36/37, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora Exarada." Ocorre que, a despeito da determinação quanto a obrigação de realizar os agendamentos das terapias multidisciplinares necessárias, conforme demonstrado pelo autor, a executada vem deixando de cumprir a decisão, não realizando os agendamentos na forma como determinada por este juízo e mantida pelo tribunal de justiça.
Dada esta situação, veio a parte autora requerer bloqueio de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para custeio de 03 (três) meses de tratamento do menor.
Ao analisar o pedido formulado pela autora às fls. 225/236, este juízo, acolhendo parcialmente o pleito, concedeu "o prazo de 05 (cinco) dias corridos, para que a executada cumpra com sua obrigação de agendar as terapias necessárias ao autor em tempo hábil a não prejudicar seu desenvolvimento, nem obrigar seus genitora a custear um tratamento para o qual já paga um plano de saúde", tendo sido aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias.
Além da multa acima, foram determinadas as seguintes providências em caso de descumprimento: a) Que seja o tratamento realizado fora da rede credenciada, na clínica Integração Centro de Desenvolvimento Infantil, CNPJ: 45.***.***/0001-26, realizando o pagamento direto à clínica, por meio de transferência bancária no Banco Bradesco, Agência: 2145-8, Conta: 53559-1 (fl. 236); b) Encaminhamento do gestor/responsável legal da operadora à delegacia competente para lavratura de Termo Circunstanciado por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) 3.
Imposição de multa pessoal diária ao gestor da operadora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente da multa fixada à empresa.
Parte demandada foi intimada em 05/06/2025, tendo apresentado sua manifestação apenas em 17/06/2025, argumentando, em síntese, que: a) o tratamento pode ser realizado na rede credenciada; b) impossibilidade de custeio fora da rede credenciada; c) Inexequibilidade do título; d) impenhorabilidade dos valores do plano de saúde; e) ofensa ao rito previsto no CPC; f) alternativamente, pediu que a obrigação se desse pelo reembolso dos valores até o limite praticado em sua tabela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se o completo descumprimento da decisão judicial proferida por este juízo.
Explico.
Apesar dos vastos argumentos trazidos, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação de demonstrar a existência de rede credenciada apta para recepcionar o autor, não tendo apresentado, conforme determinação expressa da decisão de fls. 249/251, o agendamento das terapias necessárias ao autor.
Saliento que a sentença proferida por este juízo foi confirmada pelo E.
TJ/AL, estando o processo principal suspenso em razão do tema 1.295 do STJ, que "considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Contudo, tal suspensão não impede o cumprimento provisório, posto que, além da extrema relevância do objeto desta demanda, não há qualquer concessão de efeito suspensivo capaz de obstar a tramitação deste processo.
Por fim, cumpre esclarecer, que todos os atos constritivos havidos nestes autos se dão em razão do reiterado descumprimento do réu em sua obrigação de fazer que, mesmo após intimado, com diversas cominações em caso de descumprimento, deixa de acatar as determinações deste juízo, que no caso presente, nada mais foi do que providenciar o agendamento das sessões de tratamento, dentro de sua rede credenciada, na forma solicitada às fls. 54/58.
Ora, se nem o próprio plano demandado, por meio de determinação judicial, é capaz de apresentar o tratamento dentro de sua rede credenciada, não se mostra factível que o autor consiga fazê-lo de forma autônoma.
Por essas razões, após ter sido oportunizado por diversas vezes para que a parte demandada cumpra voluntariamente a sentença dentro de sua rede credenciada, não resta outra alternativa que não este juízo fazer cumprir a decisão de fls. 249/251, determinando que se proceda de imediato: A) o Bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial de fls. 249/251; B) Autorizar o tratamento fora da rede credenciada, na clínica Integração Centro de Desenvolvimento Infantil, CNPJ: 45.***.***/0001-26, realizando o pagamento direto à clínica, por meio de transferência bancária no Banco Bradesco, Agência: 2145-8, Conta: 53559-1, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao pagamento das terapias, o que fica desde logo autorizado, devendo a parte autora, caso seja necessário o bloqueio, juntar ao processo o relatório de acompanhamento terapêutico do autor, notas fiscais de serviço e folha de presença às terapias; C) Seja expedido mandado de condução coercitiva do gestor/responsável pela empresa demandada nesta cidade, à delegacia competente para lavratura de TCO por crime de desobediência, devendo o oficial de justiça coletar a qualificação do gestor (nome, CPF, endereço residencial); D) O Bloqueio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas da pessoa física do gestor/responsável pela empresa, referente à multa pessoal por descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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