TJAL - 0756670-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Termo de Encerramento - GECOF
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21/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0756670-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Marta da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, evolua-se o processo para fase de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/08/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 17:28
Recebimento de Processo no GECOF
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19/08/2025 17:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/08/2025 15:11
Decisão Proferida
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18/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:58
Remessa à CJU - Custas
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05/08/2025 16:51
Transitado em Julgado
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05/08/2025 08:37
Recebido recurso eletrônico
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19/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 23:38
Expedição de Carta.
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26/11/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:29
Decisão Proferida
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23/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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