TJAL - 0759420-21.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0759420-21.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Fabrício Andrade Alves - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PELO BANCO RÉU, CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO APLICAR, QUANTO AOS DANOS MORAIS, MULTA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A PRÁTICA ABUSIVA E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 27 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759420-21.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Fabrício Andrade Alves - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
24/07/2025 11:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759420-21.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Fabrício Andrade Alves - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 378/389), nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.3.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Parte autora não utilizou o cartão em questão.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal. 3.4.
Não compensação de suposto saque por se tratar de mero documento unilateral do Banco.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição ao: a) dos juros moratórios dos dano morais; e, b) a ausência de má-fé, tendo em vista que as cobranças são decorrentes de engano justificável.
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 10 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:04
Ato Publicado
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 23:10
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:37 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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