TJAL - 0755258-80.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:12
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0755258-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Genésio Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Genésio Rodrigues dos Santos e Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 206/215) prolatada em 03 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. 2.
Em suas razões recursais (fls. 224/231), a parte apelante Genésio Rodrigues dos Santos defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, assim como o réu deveria ser condenado a pagar dano moral ao autor. 3.
Já o apelante Banco BMG S/A insiste, nas razões recursais (fls. 303/322), que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto demonstrou a contratação, mediante a juntada do termo de adesão de cartão de crédito consignado, inclusive contratando dois saques complementares, posteriormente. 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (réu - fls. 235/248 e autor - fls. 327/334), rechaçando os argumentos da parte apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 336) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 21 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) -
18/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 11:39
Conclusos
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21/02/2025 11:39
Expedição de
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21/02/2025 11:39
Distribuído por
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21/02/2025 11:34
Registro Processual
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21/02/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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