TJAL - 0754472-70.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 13:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754472-70.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Clerivaldo da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754472-70.2023.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Recorrido : Clerivaldo da Silva Santos.
Advogada: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL).
Advogado: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 397, caput, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 166/168, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação ao art. 397, caput, do Código Civil.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE) - Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 22:36
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 14:49
Intimação / Citação à PGE
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25/07/2025 14:46
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754472-70.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Clerivaldo da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754472-70.2023.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Recorrido: Clerivaldo da Silva Santos.
Advogados: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE) - Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
21/07/2025 13:51
Ciente
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16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 16:07
Certidão sem Prazo
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11/07/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:11
Ciente
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:16
Ciente
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16/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:56
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:09
Acórdãocadastrado
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01/05/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:08
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:10
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:10:30 local.
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11/04/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:57
Ciente
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26/02/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:55
Determinação de Citação
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21/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 08:47
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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