TJAL - 0754604-30.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:24
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754604-30.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Itaúcard S/A - Apelante: Max Relisson da Conceição - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754604-30.2023.8.02.0001 Recorrente : Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrido : Max Relisson da Conceição.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao arts. 489, §1º, I e IV, 490, 937, I, e 1022, II, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º da MP 2170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 315/321, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 309, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 490, 937, I, e 1022, II, todos do Código de Processo Civil, na medida em que (I) "havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento" (sic, fl. 301); (II) "o Tribunal local, em frontal divergência com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela descaracterização da mora com fundamento na alegada ausência de pactuação válida da capitalização diária dos juros, desconsiderando a cláusula contratual que prevê de forma expressa as taxas aplicáveis." (sic, fl. 302); (III) "O acórdão recorrido incorre em violação ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170- 36/2001, ao concluir pela ausência de pactuação válida da capitalização diária dos juros, mesmo diante de cláusula expressa contratual que prevê tal forma de capitalização" (sic, fl. 303); (IV) "Ainda, o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 490 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre todos os pedidos formulados pelas partes, decidindo expressamente todas as questões submetidas à sua apreciação." (sic, fl. 303); e, (V) "deixou de enfrentar argumentos relevantes relacionados ao reconhecimento do débito, à caracterização da mora e à legalidade da cláusula contratual de capitalização diária, limitando-se a afirmar que tais questões não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC" (sic, fls. 303/304).
Pois bem.
Em relação à alegação de violação das súmulas 539 e 541 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Impende consignar, ainda, o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que também atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) No que se refere ao argumento de não observância do art. 490 do CPC, verifica-se que o órgão julgador não se pronunciou de forma expressa sobre o dispositivo apontado como violado e, tampouco, nos embargos de declaração opostos houve requerimento específico para suprir tal omissão, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso especial fundado nessa alegação, por ausência do requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A parte recorrente também alegou a violação ao art. 937, inc.
I, do diploma processual civil, sob argumento de que "havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento" (sic, fl. 301).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Quanto ao cerceamento de defesa suscitado pela Embargante, cumpre mencionar que não lhe assiste razão.
Explico.
Diferentemente de como alega a parte Embargante, não se visualiza a tempestividade da petição quanto à oposição ao procedimento de julgamento sem sessão, sem a disponibilização de sustentação oral.
Conforme Despacho de fl. 237: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 25/02 a 06/03/2025.".
O ato processual em comento foi disponibilizado no diário eletrônico em 14/02/2025.
Ato contínuo, ante a ausência de oposição expressa das partes, houve a inclusão do processo na pauta de julgamento de 25 de fevereiro de 2025 a 06 de março de 2025, conforme Certidão de fls. 240/241.
Assim, apenas em 26 de fevereiro de 2025 (26/02/2025) a parte Embargante protocolou petição requerendo a oportunização de sustentação oral, restando clara a intempestividade da manifestação da parte quanto ao julgamento sem sessão. [...]" (sic, fls. 293/294).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT ORIGINÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA .
ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n .º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 2.
Nessa linha de intelecção, a inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3.
Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da Resolução n .º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade. 4.
Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado.
Não pode a parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na época.
Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 5.
A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022 . 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 741178 SP 2022/0138924-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022, grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Argumentou, ainda, que houve violação ao "art. 5º da MP 2170-36/2001, ao concluir pela ausência de pactuação válida da capitalização diária dos juros, mesmo diante de cláusula expressa contratual que prevê tal forma de capitalização, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 303).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo sentido, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] O contrato firmado, acostado às fls. 29/35, prevê que a periodicidade da capitalização é diária, entretanto, não estabelece a taxa efetivamente contratada para os juros remuneratórios diários, em verdade, limita-se apenas a discriminar a taxa de juros remuneratórios anual e a mensal, conforme a cláusula 3 (fl. 30).
Nesse sentido: [...] Nessa conformidade, embora exista previsão da cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária, não está expressa a taxa pactuada, o que caracteriza violação ao dever de informação, torna ilegal e abusiva a cobrança e assim possibilita a revisão e o afastamento dos juros remuneratórios nessa periodicidade. [...]" (sic, fls. 253/254).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 490, 937, I, e 1022, II, todos do CPC e Súmulas 539 e 541 do STJ, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à discussão da capitalização de juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do diplomaprocessualcivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:17
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:31
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 07:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/07/2025 07:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/07/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:30
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 09:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:56
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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