TJAL - 0758875-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758875-48.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Levi Pontes de MelloB0 - Diante do exposto, em cumprimento à Decisão do Tribunal, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), para o custeio do tratamento cirúrgico de Levi Pontes de Mello, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo, na seguinte proporção: I.Despesas Hospitalares (fl. 23 dos autos principais), R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais): Clínica de Cirurgia Refrativa de Maceió Ldta.
CNPJ 10.***.***/0001-09.
Banco do Brasil.
Agência 1233-5 e Conta 133.401-8; II.
Honorários Médicos (fl. 23 dos autos principais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais): Intituto da Visão Ltda.
CNPJ 70.***.***/0001-32.
Sicredi, agência 2205 e Conta Corrente 03034-1.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a realização dos procedimentos junto a parte beneficiária, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do tratamento, de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do tratamento.
Intime-se, também, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, realize os procedimentos diretamente junto à exequente, avisando-a por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a realização dos procedimentos junto aos responsáveis pelos menores orçamentos anexados aos autos (fls. 23 dos autos principais).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos procedimentos cirúrgicos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para as contas bancárias indicadas às fls. 23.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do tratamento, transferindo-o, posteriormente, para as contas bancárias indicadas às fls. 23.
Os beneficiários das verbas públicas deverão emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser apresentada pelos destinatários das verbas públicas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização do tratamento cirúrgico junto à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0758875-48.2024.8.02.0001/01.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758875-48.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Levi Pontes de MelloB0 - Por esses motivos, indefiro o pedido de bloqueio.
Diante do exposto, defiro o pedido do Estado de Alagoas, para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para solucionar a demanda, com o devido fornecimento do tratametno ao paciente ou para efetuar depósito judicial no valor referente ao tratamento do exequente.
Com manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 08:59
Juntada de Documento
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07/04/2025 01:46
Expedição de Documentos
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07/04/2025 01:45
Expedição de Documentos
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29/03/2025 17:42
Juntada de Documento
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29/03/2025 17:35
Mandado devolvido
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27/03/2025 16:08
Autos entregues em carga
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27/03/2025 16:08
Expedição de Documentos
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27/03/2025 16:08
Autos entregues em carga
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27/03/2025 16:08
Expedição de Documentos
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27/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:04
Expedição de Documentos
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27/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:53
Juntada de Documento
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27/03/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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