TJAL - 0758198-18.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758198-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Max Kelvim da Silva Simas - Apelado: Banco Pan S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Max Kelvim da Silva Simas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 211/219, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.. [...] Nas razões recursais de págs. 228/244, a parte autora argumentou ter sido induzida a erro, diante da má-fé da parte ré, que jamais tencionou realizar empréstimo na modalidade contratada, e na verdade pretendia contratar um consignado convencional.
Alegou ainda que não sofreu mero aborrecimento, tendo evidenciado que sofreu abalo moral e material, fazendo jus a indenização.
Ressaltou que a prática da parte ré constitui venda casada, e violação ao dever de informação, mormente sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, requereu provimento ao recurso, reforma da sentença no sentido de reavaliação do pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório no valor requerido na inicial: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E, honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas contrarrazões às págs. 258/266, a parte ré sustentou que a contratação foi válida.
Aduziu ainda da ausência absoluta de cobrança indevida e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e necessidade de compensação dos valores em caso de condenação.
Por fim, requereu, que seja desprovido o recurso da autora e a reforma total da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 15:56
Registrado para Retificada a autuação
-
05/05/2025 15:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757154-61.2024.8.02.0001
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Elder Soares da Silva Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 21:45
Processo nº 0758875-48.2024.8.02.0001
Levi Pontes de Mello
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 11:55
Processo nº 0756334-42.2024.8.02.0001
Silvio Omena de Arruda
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 14:50
Processo nº 0756423-65.2024.8.02.0001
Luzinete da Silva Farias
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 19:40
Processo nº 0756586-45.2024.8.02.0001
Edilene Lisboa
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 11:31