TJAL - 0756684-30.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0756684-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Quiteria Araujo da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0756684-30.2024.8.02.0001 em que figuram como parte Apelante Quitéria Araújo da Silva e como parte Apelado Banco Bradesco S.a., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de fixar indenização civil a título de reparação pelos danos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, inverter os ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE, MAS NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A APELANTE, PESSOA ANALFABETA E APOSENTADA, BUSCA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A VALIDADE DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA EXIGE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, A FIM DE COMPENSAR A HIPERVULNERABILIDADE DESSE GRUPO SOCIAL.4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA QUALIDADE DE PRESTADORAS DE SERVIÇO, RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, ESPECIALMENTE QUANDO SE APROVEITAM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA IMPOR CONTRATOS DESVANTAJOSOS.5.
A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A IMPOSIÇÃO DE CONTRATO COM ENCARGOS DESVANTAJOSOS A PESSOA ANALFABETA CONFIGURAM PRÁTICAS ABUSIVAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, GERANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E COM VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA QUE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA."7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
01/09/2025 09:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 10:10
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756684-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Quiteria Araujo da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
12/08/2025 13:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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