TJAL - 0754892-41.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754892-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ciro Jorge Reis Barbosa - Apelado: Banco Santander S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754892-41.2024.8.02.0001 Agravante : Ciro Jorge Reis Barbosa.
Advogado : Fábio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Agravado : Banco Santander S/A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ciro Jorge Reis Barbosa, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
25/08/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 12:14
Ciente
-
25/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 12:12
Certidão sem Prazo
-
22/08/2025 11:00
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754892-41.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ciro Jorge Reis Barbosa - Agravado: Banco Santander S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754892-41.2024.8.02.0001/50000 Agravante: Ciro Jorge Reis Barbosa.
Advogado: Fábio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Agravado: Banco Santander S/A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ciro Jorge Reis Barbosa, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
20/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 08:40
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754892-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ciro Jorge Reis Barbosa - Apelado: Banco Santander S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754892-41.2024.8.02.0001 Recorrente: Ciro Jorge Reis Barbosa.
Advogado: Fábio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Recorrido: Banco Santander S/A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ciro Jorge Reis Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º da Constituição Federal, 370, parárgafo único, e 429, II, do Código de Processo Civil, arts. 6º, caput e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 10 da MP 2.200-2/2001.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 411/413, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 140, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da produção de prova pericial caracterizaria cerceamento de defesa; (II) arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 429, II, do Código de Processo Civil, em virtude da indevida inversão do ônus da prova, pois caberia ao banco comprovar a autenticidade do contrato impugnado; (III) art. 10 da MP nº 2.200/2001, em virtude da ausência de certificação válida pelo sistema ICP-Brasil; e (IV) arts. 5º, X, da Constituição Federal, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da violação ao dever de informação e da falha na prestação dos serviços.
Todavia, as teses I e IV são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Já no tocante à tese de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Além disso, observa-se que o órgão colegiado não se manifestou sobre as teses II e II, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tais alegações por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:53
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
07/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 22:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 22:41
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:35
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:35:10 local.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 18:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 15:58
Registrado para Retificada a autuação
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754363-56.2023.8.02.0001
Neusvaldo Targino Vanderlei Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:31
Processo nº 0753265-36.2023.8.02.0001
Paulo Miguel Souza Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 12:20
Processo nº 0759594-30.2024.8.02.0001
Cicera Barbosa de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Carla Santos Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 16:32
Processo nº 0759511-14.2024.8.02.0001
Berivan da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:28
Processo nº 0753664-65.2023.8.02.0001
Jose Horacio da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 15:20