TJAL - 0753570-20.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 09:32
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0753570-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GILVAN PEDRO DOS SANTOS - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GILVAN PEDRO DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, NA QUAL PLEITEAVA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DRENAGEM DE ABSCESSO NA UPA 24 HORAS GALBA NOVAES, APESAR DE CONSTAR NA LISTA DE PROCEDIMENTOS DISPONÍVEIS, O QUE O OBRIGOU A BUSCAR ATENDIMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO QUE ENSEJE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA PELA NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM DE ABSCESSO NA UPA, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AOS VALORES DESEMBOLSADOS EM CLÍNICA PARTICULAR (R$ 200,00) E PELOS ALEGADOS DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CALCADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.4.
NÃO FICOU CONFIGURADA A OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI ATENDIDO NA UPA E INFORMADO PELA MÉDICA QUE O PROCEDIMENTO SERIA REALIZADO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ORIENTAÇÃO QUE NÃO FOI SEGUIDA PELO APELANTE.5.
O FATO DE O AUTOR TER OPTADO POR BUSCAR IMEDIATAMENTE ATENDIMENTO PARTICULAR, SEM ANTES TENTAR O ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA RECEBIDA, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL E O NEXO CAUSAL NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO QUANDO O PACIENTE NÃO SEGUE A ORIENTAÇÃO MÉDICA RECEBIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA BUSCAR ATENDIMENTO NA UNIDADE ADEQUADA. 2.
A OPÇÃO DO PACIENTE POR ATENDIMENTO PARTICULAR, SEM ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA, AFASTA O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL.".__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 37, §6º; CPC, ART. 373 E ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 677139 AGR-EDV-AGR, RELATOR MIN.
GILMAR MENDES, JULGAMENTO: 22/10/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
06/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:18
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753570-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GILVAN PEDRO DOS SANTOS - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
18/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:49
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:49:17 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/11/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 14:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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