TJAL - 0752823-70.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752823-70.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Praia Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Mayara Soares dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0752823-70.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Praia Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Filipe José Arcoverde de Britto Leite (OAB: 23974/PE).
Agravada: Mayara Soares dos Santos.
Advogados: Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe José Arcoverde de Britto Leite (OAB: 23974/PE) - Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL) - Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB: 16254/AL) -
28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 08:56
Cadastro de Incidente Finalizado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752823-70.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Praia Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Mayara Soares dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0752823-70.2023.8.02.0001 Recorrente: Praia Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Filipe José Arcoverde de Britto Leite (OAB: 23974/PE).
Recorrida: Mayara Soares dos Santos.
Advogado: Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB: 16254/AL).
Advogada: Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Praia Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou a Lei nº 13.786/18, bem como o art. 32-A da Lei nº 6.766/79.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 220. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 214/215, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou a Lei nº 13.786/18 e o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, na medida em que "o disposto no acórdão, conforme repete-se abaixo, diz respeito a regra da retenção de até 25%, mas refere-se a incorporações imobiliárias e não à loteamentos urbanos" (sic, fl. 209).
Quanto à alegação de afronta à Lei nº 13.786/18, entendo que não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos da referida lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de violação ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.
Isso porque a referida tese está assentada na premissa de que o regramento legal utilizado pelo colegiado somente seria aplicável às incorporações imobiliárias e não aos loteamentos urbanos, e, todavia, o órgão julgador não se pronunciou sobre esse ponto, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe José Arcoverde de Britto Leite (OAB: 23974/PE) - Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB: 16254/AL) - Juliane Chagas de Menezes (OAB: 14942/AL) -
05/06/2025 11:09
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:28
Ciente
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
25/04/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
25/04/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 20:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/04/2025 20:13
Conhecido o recurso de
-
24/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
08/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 13:45
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:45:30 local.
-
07/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/11/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 19:28
Registrado para Retificada a autuação
-
21/11/2024 19:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753634-30.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maria de Nazareth Ferreira de Araujo
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 14:39
Processo nº 0758130-68.2024.8.02.0001
Fabio Brasileiro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Emerson Luiz Souza da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 16:40
Processo nº 0753116-40.2023.8.02.0001
Marinalva Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 15:30
Processo nº 0753891-55.2023.8.02.0001
Marcos Antonio Duarte Madeiro
Secretaria de Estado do Planejamento, Ge...
Advogado: Larisse Gusmao Ferro do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 13:20
Processo nº 0754197-24.2023.8.02.0001
Maria Rosicler Almerino dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 12:09