TJAL - 0753664-31.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Adiado Por Vista
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13/08/2025 15:05
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753664-31.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jackson Israel Cardoso da Silvaa - Apelante: Caio Gabriel dos Santos Silva - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) - Anderson dos Santos Oliveira (OAB: 19754/AL) - Felipe Afonso de Lima (OAB: 17722/AL) - DEMEVALDO CARDOSO DOS SANTOS - Marcela de Albuquerque Santos -
07/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:55
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:55:47 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 09:02
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753664-31.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jackson Israel Cardoso da Silvaa - Apelante: Caio Gabriel dos Santos Silva - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jackson Israel Cardoso da Silva e Caio Gabriel dos Santos Silva, em face da sentença, às fls. 311 a 314, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los nas penas do caput do art. 33 e do art. 35 c/c inciso IV do art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006. 2.
Na referida sentença penal condenatória, os apelantes foram condenados a pena definitiva, em concurso material, de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa de 1632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.
Na dosimetria da pena, para os apelantes, em ambos os delitos, em sua primeira fase, houve a valoração negativa das circunstâncias do crime, com aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto); e, na terceira fase, o reconhecimento da causa de aumento de pena tipificada no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como houve a rejeição do tráfico privilegiado em decorrência da condenação pelo delito de associação ao tráfico. 4.
A parte apelante Jackson Israel Cardoso da Silva interpôs o recurso de apelação criminal, à fl. 337, cujas razões foram juntadas às fls. 382 a 397, para requerer a reforma da sentença penal condenatória, com fundamento na fragilidade probatória para embasar a condenação, na de que as ações penais em curso não podem ser utilizados como critério para a aferição da veracidade das declarações prestadas por um acusado em outro processo, na ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, na ausência de elementos caracterizadores para o delito de associação para o tráfico, no pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e no afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Às fls. 338 a 363, a parte apelante Caio Gabriel dos Santos Silva interpôs o recurso de apelação criminal, para requerer a reforma da sentença penal condenatória, ao argumento, preliminarmente, de ilicitude das provas em decorrência da violação de domicílio e, no mérito, da ausência de provas para embasar a condenação, da ausência de elementos caracterizadores para o delito de associação para o tráfico, do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e do reconhecimento do tráfico privilegiado. 6.
A parte apelada apresenta contrarrazões recursais, às fls. 373 a 377 e às fls. 405 a 408, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença penal condenatória em sua integralidade. 7.
Em parecer, às fls. 414 a 418, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos de apelação criminal. 8. É, em essencial, o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) - Anderson dos Santos Oliveira (OAB: 19754/AL) - Felipe Afonso de Lima (OAB: 17722/AL) - DEMEVALDO CARDOSO DOS SANTOS - Marcela de Albuquerque Santos -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 15:49
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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04/08/2025 06:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:50
Relatório
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09/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 07:41
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 07:48
Ciente
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29/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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29/05/2025 07:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 18:37
devolvido o
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28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:49
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:50
Distribuído por Prevenção
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08/05/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 08:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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