TJAL - 0754682-24.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754682-24.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Condomínio Edifício Morada do Vale - Apelado: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Edifício Morada Do Vale, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que restou delineada nos seguintes termos: Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no recurso, foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a alteração de sua condição financeira, haja vista o prévio indeferimento da benesse pelo juízo a quo.
A parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 99, do Código de Processo Civil - CPC [o] pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, havendo prévio indeferimento, é cabível a formulação de novo pedido de concessão da justiça gratuita caso demonstrada a alteração da situação financeira.
Nessa hipótese, a concessão do benefício terá efeitos prospectivos.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO .
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA .
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência . 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d .
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016.Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1951005 RJ 2021/0233968-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifei) No caso, a benesse foi indeferida na origem por não ter sido demonstrada a impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas processuais (fls. 58/60 e 160).
De tal modo, diante da formulação de novo pedido em sede recursal, a parte interessada foi intimada para comprovar a alteração de sua condição financeira.
Todavia, quedou-se inerte.
Desse modo, tendo em vista que não houve a comprovação da alteração de sua condição financeira e da hipossuficiência de arcar com o preparo, a benesse deve ser indeferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
30/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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30/11/2024 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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