TJAL - 0752990-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 12:18
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752990-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Gonzaga Bezerra - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A., inconformado com a sentença de fls. 491/499 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0752990-87.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por LUIZ GONZAGA BEZERRA.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Acompensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 504/527 a instituição bancária alega: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada - utilização do cartão de crédito; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 533/549 a parte autora refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) -
18/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
23/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 09:51
Registrado para Retificada a autuação
-
23/05/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753012-48.2023.8.02.0001
Rosalvo Francino Ferreira
Banco Banrisul
Advogado: Christian Alessandro Massutti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 13:52
Processo nº 0753717-12.2024.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Jose Guilherme Teixeira Cavalcante
Advogado: Joao Paulo Macedo Silva Viana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 17:15
Processo nº 0752905-04.2023.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Cicera Correia Alves
Advogado: Fernando Auri Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:16
Processo nº 0752822-85.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Joao Antonio Nunes Silva Barbosa Pianco
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 12:36
Processo nº 0752951-90.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Andre Peixoto Patricio
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 09:21