TJAL - 0749914-21.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:41
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749914-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Petrucio da Silva Fernandes - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por DAYCOVAL S.A., inconformado com a sentença de fls. 306/321 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara daCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0749914-21.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por PETRUCIO DA SILVA FERNANDES.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser atualizada, unicamente, pela taxa SELIC, a partir deste decisum; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 342/366 a instituição bancária alega, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, argumenta, em síntese, quanto a: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; (5) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 373/384 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) - Thiago Padilha de Holanda Neto (OAB: 17685/AL) -
08/08/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 10:18
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 10:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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