TJAL - 0750732-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750732-70.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas - Fecomercio-al, - Apelante: Sesc - Serviço Social do Comércio - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC - Apelado: Pimentel e Pessoa Ss Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Fecomércio/AL (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas), pelo SESC (Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Alagoas) e pelo SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Alagoas), com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital (fls. 1171/1181), que rejeitou os embargos à execução apresentados pelas recorrentes, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC.
Houve, ainda, a condenação das embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do acórdão de fls. 1263/1286, integrado pelo de fls. 1336/1349, após a oposição de embargos de declaração, o recurso foi provido, reformando-se a sentença a para julgar procedentes os embargos à execução, no sentido de afastar a cobrança da penalidade contratual, subsistindo a execução em relação aos honorários advocatícios cobrados.
Após o aludido julgamento, a parte executada anexou aos autos acordo extrajudicial (fls. 1296/1298), na qual consta a assinatura dos representantes legais de ambas as partes.
Neste, as partes requereram que, em razão da realização de acordo, as custas remanescentes fossem dispensadas.
Em seguida, a parte executada comprovou o pagamento da primeira prestação do acordo (fls. 1301). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É consabido que o Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar o acordo livremente firmado entre as partes.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....] (Sem grifos no original).
No caso concreto, observa-se que já foi proferido acórdão no recurso apelatório.
Tal circunstância, porém, não afasta a possibilidade de homologação da transação entabulada entre as partes.
Isso, porque o Código de Processo Civil, como transcrito alhures, privilegia a solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado, a qualquer tempo, deverá promover a autocomposição, impondo ao magistrado o dever de observar a autonomia das partes, especialmente no que diz respeito ao interesse delas em autocompor a lide.
Dito isso, conclui-se que, mesmo após proferido o acórdão no recurso apelatório, a transação deve ser homologada, por força do que prevê o código de ritos. É também nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, leia-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [sem grifos no original] Assim, analisando o referido acordo, observo inexistir vício aparente de vontade, porquanto firmado pelos representantes legais das partes.
Além disso, o objeto é lícito e envolve direito disponível, não havendo óbice à sua homologação e, por conseguinte, à extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Após, promova a secretaria a devida baixa, imediatamente.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) -
18/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 21:05
Apensado ao processo
-
25/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:17
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
-
21/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751086-32.2023.8.02.0001
Isis Marinho dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 18:18
Processo nº 0752069-31.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Hamilton Correia de Araujo
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 16:01
Processo nº 0752632-25.2023.8.02.0001
Jacqueline Rodrigues da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 10:50
Processo nº 0750388-89.2024.8.02.0001
Reginaldo Rodrigues Leao
Reginaldo Rodrigues Leao
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 10:57
Processo nº 0749605-97.2024.8.02.0001
Elenita Araujo Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 12:05