TJAL - 0752734-47.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752734-47.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Dilma Salgueiro Bittencourt - Embargado: Banco BMG S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0752734-47.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Maria Dilma Salgueiro Bittencourt.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Dilma Salgueiro Bittencourt, em face de Banco BMG S/A., objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que a decisão incorreu no vício de obscuridade, pois "A decisão não deixa claro, de maneira suficiente, os motivos pelos quais o recurso foi considerado incabível, gerando dúvidas sobre a correta aplicação das normas processuais.
Além disso, a decisão não explicita, de forma clara, os motivos pelos quais o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicado." (sic, fl. 2).
Arrazoou que "A falta de detalhamento impede que a Embargante compreenda, com precisão, quais aspectos da sua argumentação foram considerados inadequados e, consequentemente, dificulta a elaboração de um recurso que possa efetivamente reverter a decisão." (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "a obscuridade presente na decisão, quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impede a Embargante de compreender os fundamentos que levaram à não admissibilidade do seu recurso, prejudicando o exercício do seu direito de defesa e a busca pela reforma da decisão." (sic, fl. 8).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: O esclarecimento da obscuridade quanto ao motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, especificamente, detalhando a razão pela qual o agravo interposto não seria o recurso adequado para impugnar a decisão que suspendeu o recurso especial.
O esclarecimento da obscuridade quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, detalhando os motivos pelos quais o erro na escolha do recurso foi considerado grosseiro, impedindo a aplicação do referido princípio. " (sic, fl. 13).
O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 19. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o ré/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois (I) "a decisão não explicita, de forma clara, os motivos pelos quais o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicada" (sic, fl. 2); e (II) "a obscuridade presente na decisão, quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impede a Embargante de compreender os fundamentos que levaram à não admissibilidade do seu recurso, prejudicando o exercício do seu direito de defesa e a busca pela reforma da decisão." (sic, fl. 8).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, observa-se que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 427).
Assim, razão não lhe assiste quando alega que a decisão "a decisão não explicita, de forma clara, os motivos pelos quais o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicada" (sic, fl. 2) uma vez que a decisão fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Melhor sorte não lhe assiste quando alega que "a obscuridade presente na decisão, quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impede a Embargante de compreender os fundamentos que levaram à não admissibilidade do seu recurso, prejudicando o exercício do seu direito de defesa e a busca pela reforma da decisão." (sic, fl. 8), uma vez que a constatação da ocorrência de erro grosseiro já é suficiente, por si só, para afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 640/641.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
25/07/2025 15:21
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:38
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752734-47.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Dilma Salgueiro Bittencourt - Embargado: Banco BMG S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0752734-47.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Maria Dilma Salgueiro Bittencourt.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Embargado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:30
Ciente
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09/04/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:44
Ciente
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30/03/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/02/2025 16:01
Ciente
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06/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:59
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:50
Incidente Cadastrado
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06/02/2025 11:33
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:16
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:16:41 local.
-
23/01/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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08/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 17:09
Registrado para Retificada a autuação
-
06/01/2025 17:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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