TJAL - 0750889-77.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:45
devolvido o
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 08:24
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750889-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernando Antonio Lamenha de Albertim - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Apelação (fls. 80/88) interposta por Fernando Antonio Lamenha de Albertim, inconformado com a sentença (fls. 71/77) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 0750889-77.2023.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas. Às fls. 97/103, o apelado apresentou contrarrazões.
Por meio do despacho de fl. 106, restou determinada a intimação do recorrente, a fim de que juntasse aos autos elementos que entendesse capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme atesta certidão à fl. 110. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Analisando os autos, verifico que o recorrente, no primeiro grau de jurisdição, após intimado para apresentar documentos que julgasse necessários para análise do pedido de justiça gratuita (fl. 33), efetuou o pagamento das custas iniciais (fls. 36/40), de modo que, a meu ver, naquele momento processual, desistiu do pleito de concessão da referida benesse.
Posteriormente, em apelação, mais uma vez pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse momento, importa esclarecer que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, conforme expressamente dispõe art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Contudo, nestes autos, embora, mais uma vez, devidamente intimado, o recorrente não juntou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Todavia, observo que o apelante sequer anexou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para suprir tal omissão, conforme certidão de fl. 110.
Desse modo, apesar de devidamente intimado para comprovar sua alegada incapacidade financeira, o requerente permaneceu inerte, não trazendo qualquer documento hábil a demonstrar a necessidade da concessão do benefício legal.
Diante desse cenário, a ausência de elementos mínimos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos impede a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao apelante, ao passo em que determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE vistas à PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
23/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 12:38
Registrado para Retificada a autuação
-
07/03/2025 12:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750387-41.2023.8.02.0001
Latam Linhas Aereas S/A
Sallo Mateus da Silva Alves
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:39
Processo nº 0749604-15.2024.8.02.0001
Sonia Maria Pereira dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 17:30
Processo nº 0750692-25.2023.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Laudice Soares da Silva
Advogado: Diego Mendes Ramires
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 08:08
Processo nº 0750918-30.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Renata Oliveira do Nascimento
Advogado: Marilia Nelita Bida Guabiraba Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 19:24
Processo nº 0751002-94.2024.8.02.0001
Estado de Alagoas
Edmilson Austrelino da Silva
Advogado: Jadielly Chrislaine Tavares de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 11:43